Processo 3015949-03.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015949-03.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015949-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) ADVOGADO(A) : LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB RJ125421) AGRAVADO : ANDRESSA ORNELAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO BRAGA CARDOSO (OAB RJ237744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL Ltda., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão (Evento 104), do processo originário n.º 0821367-78.2024.8.19.0203, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, movida pela agravante, proferida nos seguintes termos:   ................................................................................................. “1. Evento 81, DEC1, recurso do 2º réu: embargos de declaração tempestivos, que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria. Ressaltando-se apenas que a parte ré/embargante pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito na sua contestação de Evento 24, CONT1 ; 2.   Evento 89, EMBDECL1, recurso da parte autora: embargos de declaração tempestivos, que são rejeitados porque inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria; 3. Ao cartório para intimar o perito nomeado na decisão de Evento 81, DEC1; 4. No mais, às partes para cumprirem o despacho saneador.”- grifos nossos ................................................................................................   Relata o agravante que “trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência com indenização por danos morais na qual a parte autora aduz, em síntese, que teve seu plano de saúde unilateral e indevidamente cancelado pelas rés, requerendo, assim, a concessão da liminar para restabelecimento do plano. E, no mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, condenando as rés ao pagamento de danos morais e custas e honorários” .   Prossegue narrando que “o magistrado de primeiro grau proferiu decisão (id. 237632349) saneadora determinando a produção de prova pericial impondo o ônus da diligência à ré ”, vejamos: ................................................................................................ “(...) 5)    A prova pericial foi requerida pela parte autora e 2º réu, que deverão rateá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça deferida a parte autora; 6)    Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 361; (...).   RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2025.   JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular” ................................................................................................   Alega que “opôs embargos em face da decisão, tendo em vista a ausência de solicitação de produção de prova pericial. Contudo, a decisão agravada (Evento 104) negou provimento aos embargos da operadora.”…

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