Processo 3015949-88.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3015949-88.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3015949-88.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : ENZO GABRIEL OLIVEIRA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AUTOR : BIANCA DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro JG. Anote-se a prioridade de tramitação, considerando tratar-se de demanda envolvendo criança com deficiência, titular de benefício assistencial. 2. O caso dos autos narra relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira na produção dos elementos relativos às contratações, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme a Súmula nº 330 do TJRJ. 3. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ENZO GABRIEL OLIVEIRA DE SOUZA , menor impúbere, representado por sua genitora, BIANCA DOS SANTOS OLIVEIRA , em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Segundo a narrativa da inicial, foram celebrados, em nome do menor, os contratos de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, quando o autor contava com sete anos de idade, sem prévia autorização judicial. Os descontos, nos valores mensais de R$ 130,12 e R$ 248,25, incidem sobre o benefício de prestação continuada destinado ao incapaz. A própria petição inicial informa que a genitora participou das contratações, após abordagens de correspondentes bancários, afirmando que teria sido induzida a acreditar na regularidade das operações diante das necessidades terapêuticas do filho. A inicial também faz referência a valores eventualmente creditados à representante legal e requer expressamente que não seja autorizada sua compensação com eventual condenação imposta à instituição financeira. Essas circunstâncias evidenciam possível colisão entre os interesses do menor e os de sua representante legal. Com efeito, o interesse do autor não se limita à eventual invalidação formal dos contratos e à suspensão dos descontos. Também lhe interessa a adequada apuração de quem realizou as contratações, em qual conta os valores foram creditados, qual foi sua destinação, se houve efetivo proveito em seu favor e se existe eventual responsabilidade da própria representante legal pela contratação e pela administração dos recursos. A genitora, por sua vez, possui interesse pessoal quanto às consequências jurídicas das operações e à eventual restituição dos valores recebidos, não se mostrando adequado que permaneça como única responsável pela definição da estratégia processual adotada em nome do incapaz. O art. 72, I, do CPC determina a nomeação de curador especial ao incapaz quando os interesses de seu representante legal colidirem com os seus. No mesmo sentido, o art. 1.692 do Código Civil estabelece que, sempre que houver colisão entre os interesses dos pais e os do filho, deverá ser nomeado curador especial. Dessa forma, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA para exercer a curadoria especial do autor , nos termos do art. 72, I e parágrafo único, do CPC. 4. Antes da intimação da curadoria especial para se manifestar sobre os pedidos formulados, deverão ser reunidos os elementos necessários à adequada compreensão…

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