Processo 3015950-82.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3015950-82.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA HELEN DA SILVA FERREIRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Educação. ensino médio. Avanço de estudos. Certificação especial de conclusão do ensino médio. Aprovação em vestibular. Matrícula em universidade pública. Dever de motivação dos atos administrativos. Inaplicabilidade do tema repetitivo 1.127 do stj. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por estudante aprovada em processo seletivo da Universidade Regional do Cariri - URCA, objetivando o reconhecimento do direito ao avanço de estudos, à certificação especial de conclusão do ensino médio e à efetivação de sua matrícula no curso de Direito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a assegurar o avanço de estudos, a certificação especial de conclusão do ensino médio e a matrícula da agravante em curso superior; (ii) estabelecer se o indeferimento administrativo do pedido de certificação especial, fundamentado genericamente em suposto rendimento escolar insatisfatório, observa o dever de motivação dos atos administrativos e se incide, na hipótese, o Tema Repetitivo n. 1.127 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional admite o avanço nos cursos e séries mediante verificação da aprendizagem. 4. A aprovação da estudante em processo seletivo para curso superior de elevada concorrência constitui elemento objetivo que evidencia capacidade acadêmica compatível com a continuidade da formação, sem substituir a avaliação pedagógica da Administração. 5. O ato administrativo que indeferiu a certificação especial apresenta motivação insuficiente ao limitar-se a afirmar a existência de notas insatisfatórias, sem indicar os componentes curriculares, os critérios utilizados ou os fundamentos concretos da conclusão adotada. 6. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade, a razoabilidade e a motivação do ato administrativo, não sobre o mérito pedagógico, sendo indispensável a observância do dever de motivação previsto na legislação administrativa. 7. O Tema Repetitivo n. 1.127 do STJ não se aplica à hipótese, pois o precedente restringe-se à antecipação da conclusão da educação básica mediante sistema diferenciado de avaliação dos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, situação diversa daquela em que a estudante permanece regularmente matriculada no ensino médio regular e postula apenas a aplicação do instituto do avanço de estudos previsto na legislação educacional. 8. O perigo de dano decorre do risco concreto de perda da vaga conquistada em universidade pública em razão da impossibilidade de efetivação da matrícula dentro do calendário acadêmico, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei n. 9.394/1996, art. 24, V, "c"; Lei n. 9.784/1999, art. 50; CPC, arts. 300 e 1.019, I;…
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