Processo 3015951-67.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015951-67.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3015951-67.2025.8.06.0000 UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: KAUA VINICIUS MARINHO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a implementação de atendimento domiciliar (home care) a paciente portador de Distrofia Muscular de Duchenne. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que determine a cobertura de home care. III. RAZOES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A operadora não pode limitar o tratamento indicado pelo médico assistente quando a doença está coberta, sendo abusiva a negativa de cobertura baseada em cláusula contratual restritiva. 5. O paciente apresenta quadro grave, com dependência total, ventilação mecânica contínua e histórico de internações recorrentes, o que demonstra a necessidade de cuidados intensivos permanentes. 6. O próprio programa da operadora (Unimed Lar) contempla pacientes com perfil clínico semelhante, evidenciando a adequação do tratamento ao caso concreto. 7. A probabilidade do direito quanto ao suporte em ambiente domiciliar, está mais patente em prol do agravado, e que o periculum in mora é inverso, vez que a exclusão dos serviços poderá resultar em dano superior ao que pretende evitar a operadora agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 1.016 e 1.017; CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12 (com redação da Lei nº 14.454/2022).  Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2021; STJ, AgInt no REsp 2.041.740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.828.289/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.03.2020; TJCE, Apelação Cível 0256298-80.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 09.04.2025; TJCE, AI 0634388-32.2023.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 21.05.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda (Id 28164426), contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 168823103 PJEPGR), nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 3055146-56.2025.8.06.0001), ajuizada por Kauã Vinícius Marinho Rodrigues, ora recorrido, que deferiu os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência nos exatos termos abaixo transcritos: "Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, para determinar à…

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