Processo 3015951-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015951-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : ZENY FARIA ADVOGADO(A) : SANDRO SILVA DA COSTA (OAB RJ163280) ADVOGADO(A) : LIDIANE ESTEVAM BARROSO PEREIRA (OAB RJ186737) AGRAVADO : RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) AGRAVADO : F.AB. ZONA OESTE S.A. ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zeny Faria contra decisão proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu pedido de antecipação de tutela consistente na manutenção do serviço de fornecimento de água e declaração de inexistência de débito relativo à “taxa de religação” (Evento 14 do EProc 0986859-15.2025.8.19.0001): “Defiro JG. Anote-se. Narra a autora que é consumidora dos serviços da concessionária ré. Afirma que teve a água cortada sem motivação. Sustenta que o fornecimento foi restabelecido 27 dias depois. Alega que foi cobrada a taxa de religação de R$ 229,00. Requer, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, que a ré se abstenha de cortar o serviço de água em razão da cobrança da taxa de religação. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, reputo necessário o contraditório e a instrução processual, eis que a autora juntou à inicial auto de infração de lavra da concessionária ré (documento 6). Desta feita, em cognição sumária, não é possível concluir se é devida ou não a cobrança da taxa de religação. Ausente assim a probabilidade do direito. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Cite-se.” Alega a agravante que é consumidora dos serviços prestados pelas agravadas e teve o fornecimento de água de sua residência interrompido e que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não foi possível verificar a probabilidade do direito alegado, reputando necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos, especialmente quanto à cobrança de taxa de religação. Afirma que a decisão recorrida “parte de uma premissa que não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana: a de que a burocracia processual e a discussão sobre a titularidade de um débito podem se sobrepor à necessidade vital de acesso à água” e que “Água não é uma mercadoria supérflua. É a base da vida, da saúde e da higiene”, razão pela qual manter a consumidora privada do fornecimento enquanto se discute a legitimidade da cobrança representa “uma penalidade desumana e desproporcional”. Argumenta que o periculum in mora é evidente e presumido, pois cada dia sem acesso ao serviço essencial representa afronta à dignidade da pessoa humana, expondo-a a riscos à saúde e impondo-lhe situação cotidiana insustentável. Defende que aguardar o trâmite regular do processo equivale, na prática, a submetê-la às…
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