Processo 3015954-19.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3015954-19.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença 3015954-19.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Saldo Devedor do PASEP, proposta por Maria do Socorro Santos Farias, assistida pela Defensoria Pública, em desfavor do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora que é servidora pública aposentada e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde julho/1999.  Aduz que, ao longo de sua vida funcional, as contribuições vertidas ao fundo não foram devidamente atualizadas pela instituição financeira ré, a quem competia a administração do programa. Sobre isso, sustenta que o saldo final disponibilizado para saque por ocasião de sua aposentadoria apresentou valor ínfimo, em total desconformidade com a evolução patrimonial esperada e com a inflação acumulada no período. Fundamenta sua pretensão na tese de que o banco réu procedeu à má gestão dos recursos, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação, bem como omitindo a aplicação de expurgos inflacionários decorrentes de sucessivos planos econômicos nacionais (Bresser, Verão, Collor I e II). Defende a ausência de prescrição, uma vez que o prazo prescricional correria a partir de quando a parte autora tomou conhecimento do dano, o que considera ter ocorrido quando recebeu os extratos microfilmados, em 06/12/2023. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a devida atualização e correção monetária referente aos expurgos inflacionários, somando-se supostamente o valor devido de R$ 41.949,98 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos). Procuração e documentos em anexo, destacando-se a comprovação de solicitação dos extratos, junto aos extratos, microfilmagens e parecer técnico contábil. Citado, o Banco do Brasil apresentou Contestação, preliminarmente, impugnando o pedido de concessão da justiça gratuita e arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela gestão do fundo e definição dos índices de correção compete à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência da prescrição decenal, sob o argumento de que o saque integral da conta e a ciência dos valores ocorreram em 25/04/2012, marco inicial para o decurso do prazo prescricional. No mérito, defende a regularidade de sua gestão, afirmando que aplicou estritamente os fatores de valorização e correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Impugna especificamente a planilha da autora, apontando erros crassos de metodologia, notadamente a aplicação de índices exógenos ao regime do PASEP e a falha na conversão dos diversos padrões monetários vigentes entre 1988 e 1994. Por fim, sustenta o instituto da supressio em face da inércia da autora por mais de uma década. Procuração e documentos anexados, destacando-se extrato e microfilmagens PASEP. A autora apresentou Réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, com foco na teoria da actio nata.  O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia contábil judicial (ID 175927000). O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 188737448), acompanhado de respostas aos quesitos (ID 188738573). A perita judicial concluiu que a metodologia da autora estava equivocada devido a erros de conversão…

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