Processo 3015956-55.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015956-55.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3015956-55.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE MORAES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3015956-55.2026.8.06.0000   AGRAVANTE: MARIA JOSÉ MORAES DE SOUZA   AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.        DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSÉ MORAES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, Processo nº 3046674-32.2026.8.06.0001, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar para apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.     Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial, por não ter sido efetivamente recebida, e a abusividade de encargos contratuais, notadamente a capitalização de juros, o que descaracterizaria a mora. Alega, ainda, que o veículo é essencial para suas atividades e transporte de saúde, pugnando pela concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de busca e apreensão e, ao final, pela reforma da decisão. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.     É, de modo sucinto, o relatório.   Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.    Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal, exclusivamente para o processamento deste recurso, com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.    O ponto central da análise cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A norma exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).   A Agravante questiona a regularidade de sua constituição em mora. Todavia, a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a demonstração de seu efetivo recebimento pelo devedor.   Assim, comprovado o envio da notificação ao endereço fornecido pela devedora quando da celebração do pacto, mostra-se válida a sua constituição em mora.   Sobre a matéria, destaca-se o seguinte precedente:   RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no…

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