Processo 3015959-47.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015959-47.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015959-47.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Desa. MÔNICA DE FARIA SARDAS AGRAVANTE : GABRIELA CALAINHO TAVARES RABELO ADVOGADO(A) : PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO (OAB RJ233134) ADVOGADO(A) : JORGE MARCILIO BESERRA (OAB RJ114781) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO FINANCIADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 233 DO TJRJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I. CASO EM EXAME: 1.1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, SOB ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SEGURO E TARIFAS, ASSIM COMO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À AUTORA, COM FUNDAMENTO NA INCOMPATIBILIDADE DOS RENDIMENTOS E DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO COM O BENEFÍCIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. SÚMULA 288 DO TJRJ: “ NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE”. 3.2. AGRAVANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DE CONSIDERÁVEL VALOR AGREGADO, ASSUMINDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO MENSAL CUJO VALOR É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 3.3. DOCUMENTOS TRAZIDOS DEMONSTRANDO QUE A AUTORA POSSUI CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE DIVERGE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3.4. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA                     (artigo 932, IV, “a”, do CPC)   Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA CALAINHO TAVARES RABELO em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento c/c declaratória c/c repetição de indébito c/c indenizatória, ajuizada pela agravante, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos:   “Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados, por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.   No caso em análise, os documentos dos autos não comprovam que a autora se enquadra na condição de hipossuficiente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O contrato juntado e questionado nos presentes autos se refere a bem com parcela de R$ 1.140,33. Como é sabido pelas regras de experiência, as instituições financeiras não concedem crédito dessa monta sem qualquer exame da capacidade de pagamento, de modo que a documentação apresentada para comprovação da gratuidade de justiça, demonstra situação completamente inverossímil quanto à capacidade econômica do autor.   Ainda, acrescente-se que o Verbete Sumular nº 288 do E. TJRJ estabelece que “não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de…

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