Processo 3015962-62.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015962-62.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3015962-62.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD AGRAVADO: THE BAR PUB COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra decisão de Id nº 204620575 proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido de tutela liminar e perdas e danos n° 3044030-19.2026.8.06.0001 proposta em face de The Bar Pub Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes, em síntese: "Pelos fatos narrados e documentos juntados aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que, apesar das relevantes alegações da parte autora**,** não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos. (…) Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma. Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente." De modo geral, defende o autor/agravante a reforma do julgado, argumentando que a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) possui natureza de norma especial e, portanto, não se submete aos requisitos da tutela de urgência geral. Sustenta que a própria violação continuada do direito autoral justifica a imediata suspensão da execução musical não autorizada. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para, no mérito, ser reformado o ato jurisdicional guerreado. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. Destaca-se que, em razão da estreita via do agravo de instrumento, a cognição desta Corte restringe-se à análise perfunctória da matéria, verificando o acerto ou não da decisão recorrida, sendo-lhe vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de instância jurisdicional. Com efeito, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, são elas: o efeito suspensivo e a tutela antecipada (efeito ativo), total ou parcial. Dispõem os arts. 932, inciso II, 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de…

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