Processo 3015966-39.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015966-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : DANIEL DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL DE OLIVEIRA MACHADO contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000191-44.2022.8.19.0010, mediante a qual o Juízo de origem determinou sua inclusão no polo passivo, na qualidade de responsável tributário. A execução fiscal foi ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para cobrança do crédito tributário representado pela CDA nº 2019/148.835-0, inscrita em 31/10/2019, inicialmente no valor de R$ 49.941,26, referente a ICMS e ao adicional destinado ao FECP, conforme o evento 2, INIC5 e CERT6, dos autos originários. Após a tentativa infrutífera de localização de ativos financeiros, o exequente informou, no evento 2, PET86, a extinção da empresa executada e sustentou a ocorrência de sucessão processual. Na ocasião, requereu a intimação de Daniel de Oliveira Machado para apresentação do distrato social e do balanço de encerramento, destinados à apuração do patrimônio líquido distribuído ao titular. O relatório da JUCERJA juntado no evento 2, ANEXO88, registrava a extinção da pessoa jurídica em 18/03/2021. Expedido o mandado do evento 2, MAND104, Daniel de Oliveira Machado foi intimado pessoalmente em 27/06/2025. Em cumprimento à determinação, apresentou a petição do evento 2, PET116, acompanhada do distrato social inserido no evento 2, PET118 e da certidão de baixa do CNPJ constante do evento 2, PET119. Naquela manifestação, afirmou a impossibilidade de elaboração do balanço de encerramento, sob o argumento de utilização das mercadorias remanescentes para pagamento de empregados e pequenos comerciantes, não tendo restado patrimônio após a satisfação dessas obrigações. Paralelamente, o Estado requereu, no evento 2, PET112, o redirecionamento da execução com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, sob a alegação de encerramento irregular das atividades. O pedido de inclusão de Daniel no polo passivo foi reiterado no evento 2, PET135. Sobreveio a decisão agravada, proferida em 22/05/2026, cujo fundamento foi assim apresentado: Evento 2 fl. 159 : Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que seja incluído no pólo passivo da presente execução o sócio da empresa executada, na qualidade de responsável tributário, face à dissolução irregular da sociedade. Procede a pretensão do exequente, tendo em vista que de acordo com o artigo 135, inciso III do CTN está prevista a responsabilidade dos sócios de pessoas jurídicas de direito privado por suas obrigações tributárias. Nesse sentido é a jurisprudência de nosso Tribunal, conforme se vê da Ementa que se segue: "EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DE SÓCIOS. ANTE A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE COMERCIAL DEVEDORA. POSSIBILIDADE: O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25/10/66), bem como o artigo 4º, V, da Lei 6.830/80, declaram pessoalmente responsáveis por dívidas tributárias e outras, os sócios de sociedades comerciais, com isso permitindo que por elas respondam os seus bens. Recurso improvido. (TJRJ - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 7584/96 - Rel. Dês. Bernardino Machado Leituga). Do exposto, determino a INCLUSÃO no pólo passivo do sócio-administrador DANIEL DE OLIVEIRA MACHADOCPF: XXX.XXX.XXX-XX no pólo passivo, como responsável…
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