Processo 3015972-46.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015972-46.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015972-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação AGRAVANTE : JOSUE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : SUELEN OLIVEIRA DE ALCANTARA BASTOS (OAB RJ187786) ADVOGADO(A) : TALITA BARBOSA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB RJ209871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com requerimento de efeito suspensivo interposto por JOSUE DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que, nos autos de ação consumeirista proposta contra BANCO PAN S.A., indeferiu pedido de gratuidade de justiça e de tutela provisória , nos seguintes termos:   Evento 14. No que tange ao pedido de reconsideração acerca do indeferimento da tutela de urgência, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, tendo em vista que intimado a apresentar sua última declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, o autor juntou somente os documentos anexados no evento 14, indefiro a gratuidade de justiça. Recolha o autor o preparo inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ( evento 16 )    Em síntese, o agravante sustenta a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência por ser pessoa idosa e ter seu benefício previdenciário afetado por descontos oriundos de cartão de credito consignado sem uso há anos.   É o sucinto relatório.   Defiro, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça apenas para conhecimento deste agravo, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e à eficácia do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.   Dispõem os arts. 1.019 c/c 995, do CPC, in litteris :   “Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”   “Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”   Na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo no que tange à irresignação autoral perante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Isso porque, o juízo a quo pugnara pela apresentação na integra da declaração de imposto de renda, determinação, de fato, descumprida pela parte agravante, porém, ignorara o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania em precedente vinculante. Vejamos. Tema 1178 do C. STJ, in verbis : i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.   Por…

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