Processo 3015983-77.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3015983-77.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza     3015983-77.2026.8.06.6001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: EMILIA ALENCAR ARRAIS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA       SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A preliminar de ilegitimidade passiva merece rejeição. Embora o Estado sustente que a CEARAPREV seria a responsável exclusiva pelos atos de gestão previdenciária, a jurisprudência já consolidou que o processo de aposentadoria envolve atos complexos atribuídos ao próprio Estado, com atuação conjunta de diferentes órgãos e que, inclusive, todo o trâmite administrativo parte da Administração direta e passa pela Procuradoria-Geral do Estado antes do envio ao Tribunal de Contas. Assim, deve ser rejeitada a preliminar. Passo à análise do mérito. A controvérsia versa sobre a legalidade do desconto efetuado nos proventos de aposentadoria da autora, sob a alegação de valores recebidos indevidamente durante o processo administrativo de aposentadoria. No presente caso, a incorporação dos valores nos proventos da parte requerente foi formalmente deferida pela própria Administração Pública, de sorte que a boa-fé do servidor e o caráter alimentar de seus proventos não podem ser penalizados após extenso lapso temporal decorrente da demora no registro de sua aposentadoria por parte do Tribunal de Contas do Estado- TCE, conforme demonstram os documentos acostados nos ID: 201442770.  O princípio da autotutela concede ao administrador a prerrogativa de rever e revogar seus atos a qualquer tempo, contudo, no exercício dessa prerrogativa, o Estado deve observar e assegurar o respeito aos princípios que regem a administração, principalmente em casos que versam sobre a revisão de verbas de caráter alimentar e que se perpetuaram por longo lapso temporal, ante a inércia da Administração. Assim, poder de autotutela não pode ir em confronto ao devido processo legal, devendo sempre ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa àquele que venha a ter situação jurídica alterada em função de revisão de ato administrativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese, com repercussão geral: Tema 531. Tese firmada: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.  ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.…

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