Processo 3015987-15.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015987-15.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015987-15.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AGRAVANTE : ALEXANDRE GOIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROGER FERNANDES NAVES (OAB MG222815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por  ALEXANDRE GOIS DE OLIVEIRA  contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos (processo nº 3001467-38.2026.8.19.0004 – EPROC),  INDEFERIU  o pedido de tutela antecipada (evento 14), nos seguintes termos:     “(...) Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que a parte ré proceda a suspensão das parcelas referentes a contrato de compra e venda de imóvel celebrado pela parte autora, bem como se abstenha e inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Para tando, alega que, por questões financeiras, não tem mais interesse em prosseguir com o negócio jurídico firmado. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela e desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso sob exame, analisando os fatos narrados na inicial, assim como o conjunto probatório que lhes dá suporte, necessário aguardar a instrução processual. Isso porque, o instrumento de antecipação da tutela, por constituir contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que busca o Poder Judiciário. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.”    Em suas razões recursais, o agravante alegou que celebrou contrato de compra e venda de lote com as agravadas, mas que, em razão da elevação do valor das parcelas e do agravamento de sua situação financeira após a pandemia, não mais reúne condições de adimplir as prestações sem comprometer o sustento familiar.    Afirmou ter manifestado expressamente o desinteresse na continuidade do negócio e que, diante da recusa das agravadas em promover o distrato de forma amigável, ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de suspensão das cobranças.    Sustentou que a probabilidade do direito decorreria da manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato, por se tratar, segundo defendeu, de direito potestativo do adquirente. Aduziu, ainda, que o perigo de dano estaria evidenciado pela existência de parcelas em atraso e pelo risco de negativação de seu nome, protesto da dívida, restrição de crédito e eventual repasse do lote a terceiro.    Acrescentou que a continuidade dos pagamentos durante o curso da demanda lhe acarretaria prejuízo, uma vez que os valores desembolsados teriam de ser posteriormente considerados em eventual restituição, e que a suspensão das cobranças não ocasionaria dano irreversível às agravadas, porquanto, em caso de improcedência da pretensão autoral, as parcelas poderiam voltar a ser exigidas.    Assim, requereu a concessão da tutela recursal para suspender, até o julgamento definitivo do recurso, a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, bem como para determinar que as agravadas se abstivessem de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de…

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