Processo 3015991-52.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015991-52.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015991-52.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002945-81.2026.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : ECIO DOS SANTOS BOMFIM ADVOGADO(A) : MONICA GOUVEA BARBOSA PIMENTEL DA SILVA (OAB RJ141849) AGRAVADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Écio dos Santos Bomfim contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos:   “Defiro a gratuidade a parte autora. Anote-se A tutela provisória de urgência antecipada possui caráter excepcional, por importar verdadeira entrega imediata, ainda que provisória, do bem da vida pretendido, razão pela qual somente pode ser deferida quando presentes, de forma concreta e simultânea, os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A probabilidade do direito exige lastro mínimo de verossimilhança, apto a demonstrar, já neste juízo preliminar, que o direito afirmado possui consistência jurídica e documental suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela final — o que não se confunde com mera alegação ou com prova incipiente. De igual modo, o perigo da demora há de ser concreto e atual, demonstrando risco efetivo de dano irreversível ou de difícil recomposição caso o provimento jurisdicional seja postergado até o final da instrução, não bastando temor subjetivo de prejuízo ou inconvenientes decorrentes do simples decurso do tempo. Além disso, o magistrado deve observar o princípio da proporcionalidade e a reversibilidade da medida, sob pena de esvaziar o próprio mérito da demanda por via antecipatória. A tutela de urgência não se presta a antecipar indevidamente a cognição, especialmente quando a controvérsia demanda produção probatória ou análise mais aprofundada do conjunto fático. No caso concreto, a documentação trazida aos autos não evidencia, neste momento inicial, probabilidade suficiente do direito alegado, tampouco demonstra a existência de perigo de dano qualificado capaz de justificar a intervenção jurisdicional imediata. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.”     Sustenta o Agravante, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito e protestado em razão de débitos que já foram objeto de demanda judicial anterior, na qual houve deferimento de tutela de urgência, realização de depósitos judiciais, reconhecimento da quitação das obrigações por sentença e posterior levantamento dos valores pela própria concessionária agravada.   Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a imediata exclusão das restrições creditícias e o cancelamento do protesto.   É o relatório. Passo a decidir.   Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal.   Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal.   A…

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