Processo 3015993-82.2026.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3015993-82.2026.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: GERBESON FERREIRA DE SOUSA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GERBESON FERREIRA DE SOUSA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS - SELECON, no âmbito do Concurso Público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementar da Polícia Militar do Estado do Ceará (QOCPM), regido pelo Edital nº 01/2025. Narra o impetrante que concorreu à especialidade de Fisioterapia - Traumato-Ortopédica, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame e classificado na 5ª colocação da ampla concorrência. Sustenta que, durante o curso do concurso, foi publicada retificação do edital ampliando o quantitativo do cadastro de reserva da referida especialidade de três para cinco vagas, de modo que sua classificação o colocaria dentro do número de candidatos integrantes do cadastro de reserva. Afirma, contudo, que, por ocasião da divulgação do resultado final do concurso, a banca organizadora teria desconsiderado a mencionada retificação, aplicando os quantitativos originalmente previstos no edital de abertura e limitando o cadastro de reserva a três vagas, circunstância que resultou em sua exclusão da lista de classificados. Aduz que a retificação permaneceu disponível em ambiente eletrônico vinculado à banca examinadora, embora posteriormente tenha sido retirada do sítio oficial do certame, circunstância que, a seu ver, evidencia a existência e a validade do ato administrativo modificador. Defende a ocorrência de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da publicidade e da boa-fé administrativa, requerendo, em sede liminar, sua reinclusão no cadastro de reserva do concurso, observada a proporção de uma vaga imediata e cinco vagas para cadastro de reserva prevista na retificação apontada. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que teria reduzido o cadastro de reserva da especialidade de Fisioterapia - Traumato-Ortopédica de cinco para três vagas, assegurando sua manutenção na lista de classificados do certame. A proemial de Id. nº 38303936, veio devidamente instruída com os documentos de Id. nº 38303937 a 38304047. Aportados os autos nesta E. Corte Alencarina, o writ foi distribuído por sorteio ao Gabinete do Exmo. Des. Washington Luiz Bezerra de Araújo, na ambiência da d. 3ª Câmara de Direito Público, que proferiu a decisão interlocutória de Id. nº 38315730, reconhecendo a incompetência daquele órgão julgador, e determinando a remessa a um dos desembargadores integrantes do d. Órgão Especial. Os autos foram consequencialmente distribuídos ao meu gabinete, na ambiência deste d. Órgão Especial, aos 22 de junho de 2026. É o relatório. Decido. Em análise…
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