Processo 3015995-89.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015995-89.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001352-84.2026.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO : AMANDA LAUREDO CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB RJ134956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para impugnar decisão proferida pela juíza de direito Erica Batista de Castro, em atuação na 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital, nos autos originários nº 3001352-84.2026.8.19.0208, assim lançada: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por AMANDA LAUREDO CARVALHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, plano de saúde privado, visando que a empresa ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora. Afirma a autora que é beneficiária do plano de saúde réu e é portadora de ceratocone bilateral, tendo sido submetida a transplante de córnea no olho direito em 2010. Narra que em razão da progressão da doença foi indicado pela médica assistente a realização de cirurgia de anel estromal (anel de Ferrara) com auxílio do laser femtosegundo a ser realizada no dia 18/06/2026. Requer a realização da cirurgia com médico particular com a cobertura do plano de saúde. Eis o resumido relatório. Passo a decidir. Diante do que consta nos autos, no caso concreto, deve ser aplicado o enunciado nº 23 do Aviso TJRJ 94/2010 que dispõe: "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." E ainda a Súmula nº 340 da Jurisprudência Predominantes do TJRJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Ademais, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor, portanto, de tutela jurídica quando ameado. O artigo 35-C da Lei nº 9656/98, com redação dada pela Medida Provisória nº 2177/2001, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, conforme se depreende do presente caso. Registre-se que a parte autora vem sofrendo com limitações severas em sua visão e necessita de procedimento cirúrgico com urgência, conforme afirma o laudo médico constante no evento (11) – item 2, a fim de se evitar a progressão da doença e consequente afinamento da córnea e a queda progressiva da acuidade visual. Por outro lado, importante ressaltar que no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevância, no presente caso, a saúde ou a qualidade de vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em questão, pois sob esta ótica não há que se falar em prejuízo…
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