Processo 3015998-44.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015998-44.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015998-44.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : TALINE BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A) : TALINE BARBOSA SANTOS (OAB RJ186688) ADVOGADO(A) : CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937) AGRAVANTE : CARLOS CHRISTIANES LEAL ADVOGADO(A) : TALINE BARBOSA SANTOS (OAB RJ186688) ADVOGADO(A) : CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por Carlos Christianes Leal e Taline Barbosa Santos , ambos em causa própria, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que movem em face do Espólio de Zilda Rodrigues de Oliveira, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, determinando que os patronos se habilitem no inventário da parte falecida, sob o fundamento de que qualquer valor devido à parte autora naqueles autos deverá ser transferido para a ação de inventário, com os seguintes fundamentos ( evento 128, DESPADEC1 ): (...). No tocante ao requerido pelo patrono, indefiro a reserva pretendida, eis que deverá se habilitar no inventário, sendo que qualquer valor devido à parte autora nestes autos deverá ser transferido para a ação de inventário. Em suas razões recursais, os agravantes narram que atuaram como patronos da Sra. Zilda Rodrigues de Oliveira na fase de conhecimento e no subsequente cumprimento de sentença, e que, após o êxito na demanda e já com valores depositados em juízo, sobreveio a notícia do falecimento da cliente em 30/05/2026. Relatam que, diante disso, peticionaram no evento 114 requerendo o destaque dos honorários contratuais, previamente pactuados em 30% sobre o proveito econômico, conforme contrato anexado, bem como dos honorários de sucumbência já fixados. Aduzem que o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, determinando a habilitação dos advogados no inventário da de cujus (Processo nº 3001738-29.2026.8.19.0204), tratando a verba honorária como se patrimônio do espólio fosse. Argumentam que os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, de caráter alimentar, não se confundindo com o patrimônio do constituinte, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Sustentam que o artigo 22, § 4º, do mesmo diploma assegura o pagamento direto dos honorários contratuais, por dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, bastando a juntada do contrato antes da expedição do mandado de pagamento, o que foi observado no caso, já que o contrato foi anexado aos autos sem qualquer controvérsia sobre seus termos. Alegam que o falecimento da cliente não afasta a aplicação da norma, sendo o direito ao destaque oponível ao espólio, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de dispensar a habilitação em inventário para o recebimento dos honorários. Quanto à tutela de urgência recursal, sustentam a presença do fumus boni iuris , diante da alegada violação aos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e à jurisprudência dos tribunais superiores, e do periculum in mora , consubstanciado no prejuízo irreparável decorrente da transferência da totalidade dos valores ao juízo do inventário, privando-os de verba de natureza alimentar e obrigando-os a enfrentar novo e moroso processo para reavê-la. Requerem a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão…

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