Processo 3016004-51.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016004-51.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016004-51.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3022987-63.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : LUIS FELIPE DA COSTA VARGAS ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783) ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A) : DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  LUIS FELIPE DA COSTA VARGAS  contra decisão do Juízo da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação de busca e apreensão, proposta pelo agravado SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, nos seguintes termos (evento 13):  ..........................................................................................................  "1.  O réu requer gratuidade de justiça. Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que  a parte autora obteve financiamento bancário  de valor expressivo. Obrigou-se ao pagamento de parcelas elevadas. Somente obteve o referido financiamento porque demonstrou à instituição credora possuir  capacidade financeira de quitar as parcelas. Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento consolidado no verbete sumular nº 288 deste TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente."  Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça 2. Intime-se pessoalmente a parte autora para complementação das custas iniciais, apontadas  no evento 5, sob pena de cancelamento." ..........................................................................................................     Alega a agravante, em suma, que a concessão da gratuidade de justiça não exige comprovação de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio ou familiar, o que se verifica no caso.     Aduz que financiou um veículo popular, com parcelas modestas que se encaixavam em seu orçamento, acrescentando que bancos concedem créditos sem maiores especulações acerca da real situação financeira do cliente.     Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça (evento 1 destes autos).    É o relatório.    Preliminarmente, em consonância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, defiro ao agravante o benefício da gratuidade de justiça tão somente para a interposição do presente agravo de instrumento.     A matéria aqui versada enseja julgamento monocrático, em atenção ao princípio da celeridade processual, na forma do art. 932, V, “a” do CPC/2015, por se tratar de questão sumulada nesta Corte Estadual de Justiça.    Não assiste razão ao recorrente.    Deveras, o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.    Esclareça-se, contudo, que o artigo 1.072, III, do CPC/2015 revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que, por sua vez, entende como necessitado todo aquele cuja…

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