Processo 3016006-81.2026.8.06.0000
TJCE • Suspensão de Liminar e de Sentença
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Processo: 3016006-81.2026.8.06.0000 Pedido de Suspensão de Liminar. Origem: Vara Única da Comarca de Coreaú/CE Requerente: Município de Coreaú/CE Requerido: Monteiro e Monteiro Advogados Associados DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de suspensão de sentença em Mandado de Segurança, intentado pelo Município de Coreaú/CE (Id 38309270), contra decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, Processo nº 3001960-11.2025.8.06.0069, a qual determinou (fl. 3 do Id 38310656): "Diante do exposto, verificada a ofensa frontal aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), bem como à Lei de Licitações, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para: Declarar a nulidade do ato de rescisão unilateral tácita do Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/2016 e da revogação do mandato judicial da impetrante, por ausência de processo administrativo prévio. Determinar ao Município de Coreaú que, caso persista o interesse na rescisão contratual, promova a imediata instauração de procedimento administrativo regular, garantindo ao impetrante o direito de apresentar defesa e discutir os valores devidos pelos serviços prestados até a efetiva interrupção. Determinar a reintegração da impetrante na representação do Município no processo nº 1006301-67.2017.4.01.3400, até que sobrevenha decisão final em processo administrativo regular." GN. O requerente sustenta, em síntese (Id 38309270): A decisão impugnada acarreta grave lesão à ordem administrativa, à autonomia municipal e à gestão de recursos públicos, ao reconhecer que a substituição dos patronos do Município teria caracterizado rescisão unilateral do Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/2016 e, por consequência, determinar o retorno do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados à condução da execução federal. Argumenta que o provimento ultrapassa os limites da controvérsia contratual, pois interfere diretamente na organização interna da municipalidade ao definir quem deve exercer sua representação judicial. Afirma que, desde 2025, a alusiva atribuição passou a ser desempenhada pela Procuradoria-Geral do Município, responsável pela condução das negociações com a Advocacia-Geral da União, pela formalização do acordo judicial e pelo acompanhamento dos atos subsequentes da execução, circunstância que teria sido desconsiderada pelo juízo de origem. Defende que a ordem judicial restringe a autonomia constitucional do ente federado para estruturar sua defesa em juízo, impondo a manutenção de vínculo de confiança já expressamente rejeitado pela Administração, apesar da existência de órgão jurídico próprio incumbido dessa função. Alega, ainda, que a reintegração do escritório requerido gera insegurança quanto à representação do Município perante a Justiça Federal, especialmente porque, após sua substituição, foram formulados pleitos relacionados à reserva de honorários e à proteção de interesses patrimoniais próprios. Sustenta que a coexistência de diferentes agentes atuando em nome da municipalidade pode ocasionar manifestações divergentes perante o Judiciário, a União e os órgãos de controle. Afirma que a medida amplia o risco de controvérsias sobre recursos oriundos do FUNDEF, já vinculados à execução federal e destinados à educação, comprometendo a previsibilidade financeira e a adequada gestão dessas verbas. Sustenta que a manutenção da liminar gera risco concreto de dano irreparável ao erário, pois pode impor ao Município a…
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