Processo 3016009-73.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3016009-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : ISAURA DIVINA SALLUM ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE VIDAL CASSOU (OAB PR124456) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISAURA DIVINA SALLUM contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento das contas de Instagram @protetoradoscachorros e @obebezinhobob, desativadas pela plataforma administrada pela agravada. 2. Sustenta a agravante que é protetora independente de animais e utiliza as referidas contas como principal meio de divulgação de seu trabalho e de arrecadação de doações destinadas à manutenção de abrigo que acolhe mais de cento e vinte cães. Afirma que as contas foram desativadas unilateralmente, sem prévia notificação e sem indicação específica da suposta violação às Diretrizes da Comunidade, bem como que todas as tentativas administrativas de recuperação restaram frustradas em razão de erro apresentado pelo próprio sistema da plataforma. Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata reativação das contas ou, subsidiariamente, a preservação integral do acervo digital. É o relatório. 3. Em juízo de admissibilidade, reconheço a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, imprescindíveis à interposição do presente recurso. 4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, entendo assistir razão à agravante. 5. Como regra, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal 1 . 6. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris . (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 7. No caso em exame, verifica-se que a agravante apresentou elementos aptos, em princípio, a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a desativação das contas decorreu de alegação genérica de violação às "Diretrizes da Comunidade", sem indicação específica da conduta imputada, da publicação considerada irregular ou da norma efetivamente infringida, circunstância que, em tese, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela usuária da plataforma. 8. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. Os documentos acostados aos autos indicam que a conta @protetoradoscachorros constitui o principal instrumento de divulgação do trabalho desenvolvido pela agravante e de captação de doações destinadas à manutenção de abrigo que acolhe mais de cento e…
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