Processo 3016010-21.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3016010-21.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARLIN RODRIGUES DA SILVA .... DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS, FIXA HONORÁRIOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I - Relatório: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra Marlin Rodrigues da Silva, em face de decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário , nos autos do processo de referência nº 3002567-19.2025.8.06.0297, que se trata de cumprimento de sentença de ações coletivas, cuja lide versa originariamente sobre o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação de progressão funcional. Na decisão recorrida (id. 206104083), o magistrado de primeiro grau decidiu por revogar a suspensão outrora determinada com base no Tema 1.169 do STJ, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitar a prejudicial de prescrição, não acolher a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará e homologar os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 154712555. O juízo singular também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução alegado e determinou o correspondente pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Para tanto, fundamentou que o crédito decorrente do título coletivo prescinde de prévia liquidação por demandar meros cálculos aritméticos , que a legitimidade ativa do exequente decorre da ampla substituição processual conferida aos sindicatos conforme o Tema 823 do STF , que o marco prescricional fixado na ação de conhecimento restou acobertado pela coisa julgada material , restando afastada a prescrição da pretensão executória com base na Súmula 150 do STF , e que a planilha ofertada pelo Estado devedor possuía inconsistências evidentes que retiravam a confiabilidade do demonstrativo. Nas razões recursais (id. 38311419), o recorrente sustenta o pleno cabimento do agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC , requerendo de forma subsidiária a aplicação do princípio da fungibilidade recursal amparado no Informativo nº 886 do STJ. No mérito, defende a ilegitimidade ativa do exequente em razão da ausência de comprovação de filiação contemporânea ao ajuizamento da ação coletiva, pleiteando a incidência do Tema 499 do STF , bem como aduz a necessidade de autorização expressa dos substituídos na esteira do Tema 82 do STF , requerendo subsidiariamente o sobrestamento do feito com base no Tema 1.302 do STJ. Ademais, argui a existência de excesso de execução por inaplicabilidade do prazo prescricional correto, apontando que, em relações jurídicas de trato sucessivo e sob a égide do Tema 877 do STJ e da Súmula 85 do STJ, a contagem retroativa do quinquênio deve considerar estritamente a data do ajuizamento da execução individual. Sob a alegação de risco de grave lesão ao erário e probabilidade de provimento do recurso, pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução na origem e, ao final, pelo provimento do agravo para extinguir o cumprimento de sentença…
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