Processo 3016015-43.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3016015-43.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3016015-43.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Liberatório] Impetrante: Ricarthe MArques de Oliveira Paciente: PEDRO ANDRADE DE SOUSA Autoridade coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ricarthe Marques de Oliveira em favor de Pedro Andrade de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE nos autos do processo nº 0200931-63.2026.8.06.0293 e o incidente de relaxamento nº 0018956-14.2026.8.06.0001.   Informa a inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/01/2026, com apreensão de um revólver cal. .38 e munições, sobrevindo denúncia e decretação da prisão preventiva. Em 24/02/2026, o Colegiado da Vara rejeitou a denúncia quanto ao crime de organização criminosa por ausência de justa causa. Em 03/06/2026, a 2ª Câmara Criminal do TJCE negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a rejeição, e recomendou a reavaliação da custódia, sendo o juízo de origem comunicado em 04/06/2026. Em 16/06/2026, a defesa protocolou pedido de relaxamento de prisão (fl. 1). O impetrante sustenta a ilegalidade superveniente da custódia cautelar. Assevera que, afastado o crime de organização criminosa e remanescendo apenas o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, "o decreto prisional perdeu integralmente sua base de sustentação fática e jurídica, configurando ilegalidade superveniente (art. 648, IV, do CPP)", haja vista que o crime restante não possui pena máxima superior a quatro anos (fl. 2).   Alega o excesso de prazo e a inércia do poder judiciário. Sustenta que o juízo de origem permaneceu silente mesmo após a recomendação do Tribunal de Justiça para reavaliar a prisão com urgência, aduzindo que "o pedido de relaxamento, por sua vez, foi reduzido a uma discussão de competência" e que "tal estado de coisas viola a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e converte a cautela em antecipação de pena".   Afirma a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema. Aduz que o crime remanescente foi praticado sem violência ou grave ameaça e comporta, em tese, a celebração de acordo de não persecução penal, de modo que "manter encarcerado quem talvez sequer venha a responder à ação penal, e cujo caso pode resolver-se por acordo, subverte por completo os vetores da necessidade, adequação e proporcionalidade" (fl. 3).   Conclui postulando, liminarmente, a concessão da ordem para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, a concessão definitiva da ordem confirmando-se a liminar (fl. 3). Documentos diversos anexos id 3817741, id 38317743 e id 38317744. Autos distribuídos à Relatoria do Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, que determinou a redistribuição à minha Relatoria por prevenção ao recurso em sentido estrito nos autos principais nº 0200931-63.2026.8.06.0293, conforme id 3826880.   É o relatório. Decido. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal, tratando-se de uma criação jurisprudencial voltada ao combate imediato de ato indevido de constrangimento ou ameaça ao direito à liberdade de locomoção, devendo ser concedido…

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