Processo 3016016-25.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3016016-25.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: AUTOR: ANA BEATRIZ LOPES SOUZA Requerido: REU: BLIPS SOLUCOES EM ATIVOS LTDA, IDEAL COMMERCE LTDA Vistos e etc, Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA BEATRIZ LOPES SOUZA (AZULEJAH URBANA) em face de BLIPS SOLUÇÕES EM ATIVOS LTDA (BLIPS) e IDEAL COMMERCE LTDA (IDEAL DISTRIBUIDORA), partes devidamente qualificadas nos autos. O processo teve seu curso regular. No entanto em petição de ID. 200768895, a parte autora requereu a desistência da ação. Ressalte-se que a parte promovida não chegou a ser citada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 4º, estabelece que a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença, sendo que, após o oferecimento da contestação, a desistência depende do consentimento do réu. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de desistência da ação antes da citação do réu, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se completou. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPERTINÊNCIA. - Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação antes da citação é ato processual unilateral e independe da anuência do réu - Os honorários sucumbenciais não são devidos no caso de desistência da ação antes da citação e do próprio comparecimento espontâneo do réu. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080477920258130480, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaúcard S.A. contra sentença que homologou a desistência da ação antes da contestação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia está em saber se, na hipótese de desistência da ação antes da contestação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais. III. Razões de decidir 3. A desistência da ação antes da contestação, conforme o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, não exige a anuência do réu. 4. A jurisprudência consolidada considera indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência ocorre antes da triangularização da relação processual, tendo em vista a inexistência de trabalho efetivo do advogado da parte contrária. 5. Contudo, quanto às custas processuais, a movimentação da máquina judiciária justifica sua cobrança, independentemente de citação ou triangularização da relação processual, nos termos do…
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