Processo 3016023-57.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016023-57.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016023-57.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : 45.319.497 FRANCISCO EDUARDO DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP323258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência ( processo 3105578-82.2026.8.19.0001/RJ, evento 10, DESPADEC1 ) no processo originário: "I. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio do Sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, regulamentada pelo art. 2º da Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, e pelo art. 18 do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 07/2025, de 26 de março de 2025, para que recolha a diferença de taxa judiciária, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, observada a certidão 06 da Central de Autuação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), ciente desde já que não será deferido qualquer pedido de prorrogação, parcelamento, ou recolhimento ao final do processo. Fica consignado que, na hipótese de a parte autora não possuir domicílio judicial eletrônico cadastrado, desde já determino que a intimação seja realizada por meio de Oficial de Justiça (OJA) ou via postal (AR), conforme o caso.   II. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré).   III. Recolhidas as custas, cumpra-se o a seguir. Do contrário, voltem conclusos.   IV. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO EDUARDO DA SILVA CORREA ME contra UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO EST. DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. Narra a parte autora que possui com a parte ré contrato de plano de saúde empresarial e odontológico, contemplando 3 vidas, no valor mensal de R$ 3.063,95, com contratação em 12/10/2024. Relata que, em 26/12/2025, a parte autora requereu o cancelamento do plano de saúde empresarial, sendo informado que o cancelamento do plano estava condicionado ao cumprimento do aviso prévio 60 dias, que o plano ficaria ativo até o dia 24/02/2026 e a autora teria que pagar os boletos correspondente ao aviso prévio e com vencimento antecipado aos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Pretende a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida na obrigação de não fazer, consistente na suspensão das cobranças de forma administrativa, e que a ré não negative o nome da parte autora por débito discutido nestes autos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Nessa toada, quanto ao pedido de suspensão das cobranças, não restou comprovado perigo de demora no provimento judicial de mérito capaz de comprometer sua efetividade, mostrando-se os…

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