Processo 3016034-88.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Número: 3016034-88.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível SENTENÇA Vistos, etc. MARIA VALDIENE PIRES GUERRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e para tanto, aduziu em sua exordial que: a) A autora mantinha relação contratual anterior com a ré, evidenciada por débitos automáticos mensais na conta poupança CAIXA Tem nº 845955045-0, Agência 3880, identificados nos extratos bancários como "Debito Crefisa" (documento interno nº 378817), no valor de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais) por mês, registrados nos meses de outubro e novembro de 2025; b) Em 10 de dezembro de 2025, a ré propôs à autora, exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, mediante atendimento automatizado por chatbot denominado "Cris, assistente virtual da Crefisa", a celebração de um contrato de refinanciamento; c) A proposta apresentou as seguintes condições: c.1) o saldo devedor do contrato anterior, com desconto de liquidação antecipada, somava R$314,49 (trezentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos); c.2) a autora receberia, adicionalmente, o valor líquido de R$319,01 (trezentos e dezenove reais e um centavo), creditado diretamente na conta referida; c.3) o valor total do novo contrato seria de R$633,50 (seiscentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), a ser liquidado em 12 (doze) parcelas mensais de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais), totalizando R$1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais); c.4) o código de autenticação da transação, confirmado pela ré no próprio chat, é 033330046148; c.5) o chatbot não disponibilizou à autora o Custo Efetivo Total (CET) da operação, a taxa de juros remuneratórios incidente ao mês ou ao ano, nem qualquer outra informação exigida pelo art. 52 do CDC e pela Resolução CMN n. 3.517/2007; c.6) a única opção de parcelamento apresentada foi "12 vezes de R$159,00", sem alternativas de prazo ou valor, sem possibilidade de negociação e sem intervenção humana; c.7) a contratação se aperfeiçoou mediante simples clique em botão "SIM" no chat automatizado; d) Para o capital efetivamente liberado em espécie (R$319,01 para 12 parcelas de R$159,00), a taxa mensal implícita é de aproximadamente 49% (quarenta e nove por cento) ao mês; e) Mesmo considerando o valor total do novo contrato como principal (R$ 633,50 para 12 parcelas de R$ 159,00), a taxa implícita alcança aproximadamente absurdos 23% (vinte e três por cento) ao mês, de modo que ambas superam em múltiplos a Taxa Média de Mercado para crédito pessoal não consignado em dezembro de 2025, fixada pelo Banco Central em 7,18% (sete vírgula dezoito por cento) ao mês; f) Paralelamente à Confissão de Dívida (Refinanciamento), a ré enviou, pelo mesmo canal automatizado, um segundo documento denominado "Declaração", através do qual a autora renunciava expressamente à arguição de prescrição em favor da credora; g) A autora foi instada a confirmar essa Declaração clicando em "SIM" no chatbot, sem qualquer orientação humana, sem explicação sobre o montante e a origem do débito prescrito, sem alternativa para obter o crédito sem assinar o documento e sem a possibilidade de questionar ou negociar os termos; h) A declaração de "livre e espontânea vontade" inserida no texto do documento contrasta, de maneira…
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