Processo 3016039-11.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 3016039-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Imissão AGRAVANTE : SERGIO ANTONIO BERNARDI ADVOGADO(A) : GABRIEL ATLAS UCCI (OAB SP195330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no Evento 5 dos autos de origem (Ação de Imissão na Posse c/ pedido liminar), que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Cite-se e intimem-se. Alega o Agravante, em síntese, que (i) é proprietário do imóvel objeto da demanda, por força de escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício, tendo a propriedade se consolidado com o óbito da usufrutuária; (ii) a Agravada ocupa o bem sem qualquer título jurídico; e (iii) o perigo de dano decorreria da própria continuidade da ocupação, que lhe impõe prejuízos patrimoniais renovados a cada dia, além do risco de deterioração do imóvel e de assunção de dívidas propter rem. Requer, em sede de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC), a reforma imediata da decisão agravada, com expedição de mandado de imissão na posse, autorização de emprego de força policial e arrombamento, se necessário, e fixação de multa diária em caso de resistência. É O RELATÓRIO. Nos recursos de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal, conforme expressa disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, essa facultatividade deve ser impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal, que deverá ser concretamente analisada. É o que expressamente dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, a documentação acostada aos autos originários, especialmente a escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício (Evento 1, OUT4), a certidão de óbito da usufrutuária (Evento 1, CERTOBT5) e a matrícula do imóvel (Evento 1, OUT7), confere plausibilidade à alegação de titularidade dominial do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.