Processo 3016051-85.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3016051-85.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ELIVANIA MATOS LIMA AGRAVADO: EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ELIVANIA MATOS LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação originária nº 3044518-71.2026.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em desfavor de EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que adquiriu direitos de uso vinculados a empreendimento imobiliário destinado à exploração comercial, contudo o empreendimento ainda não se encontra plenamente inaugurado e apto ao funcionamento, circunstância que a impede de exercer a atividade econômica pretendida e de auferir qualquer retorno financeiro do investimento realizado. Aduz, entretanto, que a agravada continua exigindo o pagamento de taxa semanal de manutenção ou remuneração pela cessão, atualmente no valor de R$ 181,60 (cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), cujo acúmulo já ultrapassa a quantia de R$ 4.180,93 (quatro mil cento e oitenta reais e noventa e três centavos), além da possibilidade de incidência de penalidades contratuais e inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças e dos efeitos decorrentes do inadimplemento, bem como a rescisão do contrato firmado entre as partes. É o relatório. Decido. Recurso recebido em seu aspecto formal. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos também devem ser levados em conta quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme previsão dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Nesse cenário, objetivando antecipar o provimento recursal de forma monocrática pelo Relator, compete ao agravante a comprovação dos requisitos legais do art. 300 do CPC no recurso, de forma a convencê-lo da extrema necessidade da antecipação do provimento diante do risco da demora na espera do julgamento pela colenda Turma Colegiada. Nessa linha, lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante. Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de 'efeito ativo', nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (...) O art.1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/73, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado…
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