Processo 3016054-40.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA ILNA LIMA DE CASTRO PROCESSO Nº: 3016054-40.2026.8.06.0000CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL POLO ATIVO: JORGE MAGNO DA SILVA e outrosPOLO PASSIVO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARACA DE SOLONÓPOLE HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP). 2. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO E NÃO TEVE A PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA ORA IMPUGNADA. 3. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO E DEFINITIVO (EXECUÇÃO PENAL POR LATROCÍNIO). AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO JUS AMBULANDI VINCULADA AO FEITO ORIGINÁRIO. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de Jorge Magno da Silva, contra decisão do Juízo da Comarca de Solonópole/CE, proferida nos autos da ação penal nº 0200955-20.2022.8.06.0168. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a manutenção da prisão antes do trânsito em julgado configura execução antecipada da pena, ferindo o princípio da presunção de inocência. Aduz a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando o direito de recorrer em liberdade ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe ilegalidade ou abuso de poder na liberdade de locomoção do paciente decorrente de ato da autoridade impetrada, considerando que a defesa questiona a prisão no bojo de ação penal em que não houve decreto de custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é o remédio destinado a combater violência ou coação na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, todavia, não se vislumbra a existência de ato coator emanado da autoridade judicial de Solonópole/CE. 4. Da análise da sentença condenatória proferida nos autos de origem, colhe-se que o magistrado expressamente consignou que o paciente permaneceu solto durante todo o trâmite processual e que não haveria elementos para a decretação da prisão preventiva, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade quanto àquele feito. 5. Constata-se, na realidade, que a segregação do paciente provém de título prisional autônomo e definitivo. De acordo com os dados do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o paciente cumpre pena definitiva de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão por condenação transitada em julgado pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), objeto da Execução Penal nº 8000829-91.2023.8.06.0001. 6. Inexistindo decreto preventivo ou restrição ao jus ambulandi operada pelo juízo impetrado na ação penal indicada, falece objeto à impetração, uma vez que a prisão atual decorre de execução regular de pena em processo distinto. A jurisprudência orienta que a ausência de ameaça concreta ou iminente de prisão ilegal impede o conhecimento do remédio heroico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado via habeas corpus quando a segregação do paciente…
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