Processo 3016064-26.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3016064-26.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE FORTALEZA  11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº  : 3016064-26.2026.8.06.6001 Polo Ativo     : MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ROCHA                                                                                      Polo Passivo : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.   Vistos, etc.    Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.     Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ROCHA em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços.   O autor aduz, em síntese, que utilizou a plataforma da demandada por de 02 (dois) anos, inicialmente na modalidade bicicleta, atingindo a classificação Ouro, com elevado índice de aceitação.   Afirma que após determinado período sem utilização do aplicativo retornou às atividades, realizando novo cadastro na modalidade motocicleta, tendo também ótimas avaliações dos clientes.   Afirma que, em outubro de 2025, ao tentar iniciar o aplicativo constatou que foi bloqueado sem qualquer justificativa. Afirma que não foi informado acerca do real motivo do bloqueio de tampouco recebeu assistência adequada.   Por fim, requer que a requerida proceda ao desbloqueio e ativação do cadastro do Autor, propiciando o desenvolvimento de atividade laboral de subsistência, além do pedido de indenização por dano moral.   Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares. No mérito, defende que a rescisão se deu por descumprimento contratual da parte autora, a qual se utilizou de maneira excessiva da possibilidade de cancelamento de corridas. Sustenta que o desligamento é essencial à manutenção da qualidade dos serviços prestados e que, em observância ao princípio da boa-fé, efetuou as comunicações necessárias ao entregador parceiro. Assevera que a rescisão unilateral está prevista nos Termos de Uso aceitos pelo autor. Rechaçou a configuração da responsabilidade civil e postulou a improcedência dos pedidos. Aduz a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.    É o relatório. Fundamento e decido.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.   Entendo ser o caso de aplicação do princípio da autonomia da vontade, visto que a requerida, de fato, não pode ser compelida a manter contrato com o requerente contra a sua vontade. Com efeito, não há falar em obrigação legal de manter o contrato firmado entre autor e ré, ante o mencionado princípio da liberdade contratual, consolidado no artigo 421 do Código Civil.   Ora, é direito da requerida a liberdade de escolher os prestadores de serviço com os quais deseja manter vínculo contratual, mormente porque estes a representarão perante os usuários finais.   A parte autora, ao aderir aos termos e condições propostos pela ré, o fez de forma voluntária, aquiescendo com as regras estipuladas pela empresa, dentre as quais a possibilidade de bloqueio de usuários, assim como seu descredenciamento, a qualquer tempo.   Ademais, a parte autora não apresentou qualquer…

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