Processo 3016067-39.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016067-39.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE   Processo nº 3016067-39.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCINILDA GOMES DE BRITO MARINHO Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Administrativo. Cumprimento individual de sentença coletiva. Servidor do Poder Judiciário. Substituição processual sindical. Legitimidade ativa. Desnecessidade de liquidação prévia. Inaplicabilidade dos Temas 1.169 e 1.302 do STJ ao caso concreto. Prescrição quinquenal. Interrupção pela ação coletiva. Excesso de execução não configurado. Recurso desprovido. Decisão confirmada. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, independentemente de filiação sindical; (ii) estabelecer se o feito deve ser suspenso em razão dos Temas 1.169 e 1.302 do STJ; (iii) determinar se o título executivo exige prévia liquidação ou admite apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; e (iv) verificar se há excesso de execução em razão da prescrição quinquenal das parcelas executadas. III. Razões de Decidir 3. O sindicato atua como substituto processual da categoria profissional, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo desnecessária autorização expressa ou comprovação de filiação sindical para que os integrantes da categoria sejam beneficiados pela sentença coletiva. 4. Os Temas 82 e 499 do STF não se aplicam ao caso, por tratarem de ações coletivas propostas por associações civis, situação distinta da substituição processual exercida por entidade sindical. 5. A suspensão decorrente do Tema 1.302 do STJ restringe-se aos recursos em tramitação nas instâncias superiores, não impedindo o regular prosseguimento dos processos em curso na origem. 6. O título executivo coletivo contém critérios objetivos para identificação dos beneficiários, delimitação do período abrangido e apuração das diferenças remuneratórias, permitindo a individualização do crédito mediante simples cálculos aritméticos. 7. A possibilidade de quantificação do crédito por operação matemática simples afasta a necessidade de liquidação prévia e torna inaplicável o sobrestamento previsto no Tema 1.169 do STJ, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 8. A propositura da ação coletiva interrompe a prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, produzindo efeitos desde a data do ajuizamento da demanda coletiva. 9. O prazo para ajuizamento da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva, razão pela qual a execução proposta em abril de 2025, após o trânsito em julgado ocorrido em 03/07/2024, revela-se tempestiva. 10. Inexiste excesso de execução quando os cálculos observam os limites definidos no título coletivo e a prescrição quinquenal incidente anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva. IV. Dispositivo - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 509, § 2º e 513, caput. Jurisprudência relevante citada: STF,…

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