Processo 3016070-28.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3016070-28.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: VERÔNICA MARIA MOURA GUILHERMINO DUARTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO EX OFFICIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 494 E 508 DO CPC. PRECLUSÃO MÁXIMA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que anulou, de ofício, sentença homologatória de cálculos já transitada em julgado, sob o fundamento de existência de erro material e necessidade de adequação ao Tema 1142 do STF. 2. A agravante sustenta violação à coisa julgada material e aos arts. 494, 502, 505 e 966 do CPC, alegando que o magistrado singular promoveu rediscussão do mérito da execução sem utilização da via processual adequada. 3. O Município agravado defende a manutenção da decisão em razão da proteção ao erário e da necessidade de observância ao título executivo judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício e após o trânsito em julgado, anular sentença homologatória de cálculos em cumprimento de sentença sob o argumento de correção de erro material e adequação à jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada material constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e impede a rediscussão de decisão de mérito transitada em julgado, salvo pelas hipóteses excepcionais previstas em lei. 6. A desconstituição de decisão definitiva exige utilização da via processual adequada, especialmente ação rescisória, nos termos dos arts. 966 e seguintes do CPC. 7. O art. 494, I, do CPC autoriza apenas a correção de inexatidões materiais, como erros aritméticos ou lapsos formais, não permitindo alteração substancial do conteúdo decisório. 8. No caso concreto, o juízo de origem promoveu reinterpretação do título executivo e revisão dos honorários advocatícios fixados, providências que configuram erro de julgamento, e não mero erro material. 9. A relativização da coisa julgada somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, inexistentes no caso em exame. 10. Precedente desta Corte reconhece a nulidade de decisões posteriores que, sob alegação de erro material, modificam sentença já transitada em julgado em cumprimento individual de sentença coletiva. IV. dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão interlocutória que anulou sentença transitada em julgado e restabelecer a plena eficácia da decisão homologatória anteriormente proferida, com imediato prosseguimento da execução e cumprimento das ordens de pagamento expedidas. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material prevista no art. 494, I, do CPC não autoriza a rediscussão do mérito de sentença transitada em julgado. 2. A desconstituição da coisa julgada material exige utilização das vias processuais excepcionais previstas em lei, sendo vedada sua revisão incidental de ofício pelo juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 494,…
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