Processo 3016072-98.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3016072-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Telefonia AGRAVANTE : ROSANE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) AGRAVADO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSANE PEREIRA DE SOUZA contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA DE URGÊNCIA Em cognição sumária, própria da fase de apreciação da tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos inicialmente apresentados, especialmente no histórico de faturas e na fatura de referência 04/2026, que, em tese, evidencia a cobrança concomitante de valores vinculados a plano Controle e plano Pós, além da inclusão de serviços digitais cuja contratação é impugnada pela autora. Soma-se a isso a existência de diversos protocolos de atendimento que indicam a tentativa administrativa de solução da controvérsia, sem êxito aparente. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção das cobranças questionadas poderá acarretar a emissão de novas faturas com valores supostamente indevidos, sujeitando a consumidora à inadimplência, eventual suspensão dos serviços de telefonia móvel e possível inscrição em cadastros restritivos, circunstâncias que justificam a adoção de providências de caráter preventivo. Todavia, a tutela de urgência não pode, neste momento processual, alcançar a determinação de manutenção de plano específico pelo valor aproximado de R$ 50,00 a R$ 60,00 mensais, conforme pretendido pela autora, porquanto tal medida exige análise mais aprofundada da relação contratual efetivamente vigente, das condições comerciais disponíveis e da documentação a ser apresentada pela ré, sob pena de esgotamento prematuro do mérito. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para determinar que a ré, até ulterior deliberação: a) se abstenha de efetuar cobranças relativas aos serviços digitais impugnados na inicial (Skeelo Premium, NBA Básico, GoRead e Vivo Recado), salvo demonstração de contratação válida pela consumidora; b) se abstenha de promover a cobrança cumulativa de plano Controle e plano Pós na mesma competência, devendo emitir as próximas faturas sem a sobreposição dos referidos planos até esclarecimento da controvérsia; c) se abstenha de suspender a linha telefônica da autora ou promover sua inscrição em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva dos valores controvertidos discutidos nesta demanda. Fixo multa unitária de R$ 2.000,00 para hipótese de descumprimento de cada item das obrigações acima impostas, valor que se mostra mais compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Intime-se a ré para cumprimento, no prazo de 10 dias. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a…
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