Processo 3016091-98.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3016091-98.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3016091-98.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: LUANA SOARES DE OLIVEIRAAPELADO: CLARO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR  E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RESCISÃO POR INVIABILIDADE TÉCNICA NO NOVO ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato sem ônus e a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante pretende a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano moral decorrente de venda casada (art. 39, I, do CDC) e abuso de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta atribuída à operadora - alegada venda casada e suposto cerceamento do direito ao cancelamento contratual sem ônus - configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige lesão a bem jurídico integrante dos direitos da personalidade - honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome -, com intensidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, não bastando, para tanto, a simples ocorrência de ato em desconformidade com o ordenamento jurídico. 4. A alegação de venda casada (art. 39, I, do CDC) não encontra suporte no conjunto probatório, pois a apelante limitou-se a fazer referência, na petição inicial e nas razões recursais, à existência de áudios que teria juntado aos autos e demonstrariam o condicionamento da isenção da multa à contratação do serviço de TV BOX, sem juntada das mídias ou transcrição autenticada das gravações, em descumprimento ao ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC/2015). 5. A sentença recorrida não reconheceu a ocorrência de venda casada, limitando-se a declarar a inexigibilidade da multa por fidelidade com fundamento na inviabilidade técnica objetiva da prestação do serviço no novo endereço, ancorada no art. 6º, VIII, do CDC e na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, de modo que a tese recursal parte de premissa fática estranha ao decidido. 6. A frustração decorrente das tratativas com o serviço de atendimento ao consumidor, ainda que real e desconfortável, situa-se na zona dos dissabores cotidianos próprios das relações de consumo de massa e não atinge, com a intensidade exigida pela jurisprudência, a esfera da dignidade ou de qualquer outro direito da personalidade da apelante. 7. O reconhecimento, na sentença, da inexigibilidade da multa e da rescisão sem ônus esgota, no plano patrimonial, a tutela jurisdicional adequada à hipótese, não havendo registro de consequência negativa concreta - como negativação ou perda de crédito - que tenha persistido após a rescisão a ponto de macular a dignidade pessoal da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: A configuração do dano moral em relações de consumo exige lesão expressiva a direito da personalidade, não bastando o mero aborrecimento decorrente…

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