Processo 3016094-61.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3016094-61.2026.8.06.6001 AUTOR: MARIA IRAN EHRICH ARARIPE REU: OI S.A., CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de "ação de repetição de indébito cumulada com indenização de danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA IRAN EHRICH ARARIPE em face de OI S.A, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A e BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que, desde 16/02/2023, vem sofrendo descontos indevidos e não autorizados em sua conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob as rubricas "OI TOTAL", "OI FIBRA ARBOR" e "NIO FIBRA". Afirma que jamais contratou tais serviços e que os débitos totalizaram R$ 16.264,59 até janeiro de 2026. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente e perante o PROCON, sem êxito. Pugna pela declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré Banco Bradesco S.A. arguindo preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade dos débitos e a culpa exclusiva de terceiro. A ré Oi S.A. contestou alegando a regularidade da contratação vinculada à linha telefônica da autora e a ausência de ato ilícito. A ré Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão da ausência de sucessão empresarial, por ter sido constituída como Unidade Produtiva Isolada (UPI) livre de passivos anteriores, bem como ilegitimidade ativa. A decisão de ID 206043561 deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora. Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada ID 215644047. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2) Inexistência de irregularidades e Preliminares Não se verificam irregularidades processuais pendentes. Contudo, há preliminares processuais que demandam apreciação. A ré Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que foi constituída sob a forma de Unidade Produtiva Isolada (UPI) no âmbito do processo de recuperação judicial da Oi S.A., estando isenta de qualquer sucessão de passivos anteriores à sua alienação, ocorrida em 05/03/2025, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, assiste razão à referida promovida. Os descontos indevidos discutidos nos autos iniciaram-se em 16/02/2023, período muito anterior à constituição e transferência de controle da UPI Client Co. Nos termos da legislação de regência, a alienação de ativos por meio de Unidade Produtiva Isolada em recuperação judicial ocorre livre de qualquer ônus, inexistindo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza. Desse modo, resta evidente a ilegitimidade passiva da ré Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. para responder pelos débitos anteriores à sua constituição.…
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