Processo 3016098-59.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO 3016098-59.2026.8.06.0000 ANTONIO WILGNER SOUZA SANTOS ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Antonio Wilgner Souza Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (Processo nº 3100903-73.2025.8.06.0001), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Narra o agravante que ajuizou a ação de origem em face da Associação de Socorro Mútuo Group O Novo Conceito (SGROUP), buscando cobertura securitária decorrente de sinistro de trânsito. Afirma que, na petição inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente, tendo sido intimado para comprovar sua situação econômica, ocasião em que apresentou Carteira de Trabalho sem vínculo empregatício vigente e esclareceu que se encontra desempregado, sobrevivendo de atividade informal de reparação e revenda de aparelhos eletrônicos. Sustenta que, apesar da documentação apresentada, o magistrado indeferiu o benefício exclusivamente porque a demanda envolve veículo Jeep Compass, reputando tal circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, segundo o qual é vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, como a propriedade ou posse de veículo automotor. Alega, ainda, que o automóvel mencionado na decisão não lhe pertence, sendo de propriedade de sua genitora, figurando ele apenas como titular do contrato de proteção veicular, circunstância que não se confunde com a titularidade do bem. Defende que permanecem hígidos os elementos demonstrativos de sua hipossuficiência econômica. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário, bem como a dispensa do preparo recursal. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente isenção das custas, taxas e despesas processuais desde o ajuizamento da ação. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. Procedo, portanto, à análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 5º, LXXIV da CF/1988, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo assim considerada, pelo CPC de 2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas…
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