Processo 3016104-06.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3016104-06.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sgjud - Tribunal Pleno e Órgão Especial
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3016104-06.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cota para Ingresso - Ações Afirmativas IMPETRANTE : CYNTHIA LAYS FEITOSA DE BRITO ADVOGADO(A) : ANTONIO LUCAS LIRA PEREIRA (OAB PB033809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CYNTHIA LAYS FEITOSA DE BRITO em face da Presidente da Comissão do LI Concurso para ingresso na Magistratura do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Albuquerque, em razão de ter sido indeferida a sua inscrição nas vagas reservadas para pessoas negras do LI Concurso para ingresso na Carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, a impetrante sustenta a nulidade da decisão que rejeitou sua autodeclaração racial. Alega que a Comissão de Heteroidentificação apresentou fundamentação genérica e padronizada, sem análise individualizada de seus traços fenotípicos, em afronta ao edital, ao dever de motivação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Defende que já foi reconhecida como parda em procedimento do CNJ, apresenta laudos antropológico e médico corroborando sua condição racial e invoca precedentes do STF e do TRF-1 que admitem o controle judicial de ilegalidades no procedimento de heteroidentificação. Requer, liminarmente, a sua inclusão sub judice na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas negras, com a consequente participação em todas as etapas subsequentes do certame, e, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos administrativos impugnados, mantendo a impetrante na lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas negras. Distribuído ao Plantão Judiciário, a Desembargadora plantonista determinou a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para a apreciação do pedido nos termos do art. 1º, § 2º, da Res. OE n.º 22/2025 ( evento 8, DESPADEC1 ). Porém, observa-se que, ainda durante o horário de plantão, os autos não foram remetidos à Presidência, mas à minha Relatoria (evento 11). É o relatório. Decido. Quanto à competência, esclareço que embora a Desembargadora plantonista tenha determinado a remessa dos autos à Presidência do Tribunal para decidir acerca do pedido liminar, os autos foram remetidos a este Relator (evento 11). Assim, encerrado o plantão judiciário (art. 1º, III, da Res. OE n.º 22/2025) e estando o processo regularmente distribuído a este Relator desde a sua distribuição (evento 1), compete a este Juízo apreciar o pedido liminar. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à impetrante diante da documentação comprobatória de sua hipossuficiência de recursos.  O Mandado de Segurança é remédio processual de índole constitucional, de rito especial, que exige a demonstração, de plano, da ilegalidade do ato abusivo ou ilegal perpetrado por autoridade, violador de direito líquido e certo. De outro lado, o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2012, ao dispor acerca da concessão ou denegação da tutela requerida inaudita altera pars em mandado de segurança exigiu, para o seu deferimento, fundamento relevante e receio de que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Nesta linha, o deferimento de tutela liminar pressupõe o preenchimento conjunto de dois requisitos: 1) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; 2) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, seja reconhecido como titular do direito, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em uma análise perfunctória, sem…

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