Processo 3016105-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016105-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016105-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : ERIKA ANTONIA OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RENATA RODRIGUES NEIVA (OAB RJ126627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Neide Duarte Freitas, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Campo Grande, que em ação de obrigação de fazer indeferiu a tutela antecipada requerida. A decisão atacada foi lavrada nos seguintes termos (evento 6 – decisão 1): [...] 1. Defiro gratuidade de justiça.   2. Trata-se de ação proposta em face da concessionária de serviços de água e esgoto, na qual a autora alega ter solicitado a inclusão no benefício da tarifa social em 06/06/2023, sem que a ré tivesse procedido à sua efetiva implantação e ao correspondente refaturamento das contas. Sustenta que, nos meses de junho, julho e agosto de 2023, foram emitidas faturas em valores superiores ao seu consumo habitual, que gira em torno de R$ 45,32 mensais, atribuindo a cobrança excessiva à não aplicação da tarifa social e à existência de vazamento no hidrômetro localizado na via pública. Afirma ter realizado diversos contatos administrativos junto à concessionária, questionando os valores cobrados, requerendo a inclusão no benefício social e o refaturamento das contas. Alega, ainda, que a inadimplência decorrente das cobranças contestadas resultou na suspensão do fornecimento de água e na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em sede de tutela de urgência, requer o restabelecimento do serviço de água, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a comprovação de sua inclusão na tarifa social; No caso, as alegações da parte autora não estão suficientemente demonstradas. Observa-se que os fatos narrados remontam ao ano de 2023, ou seja, há significativo lapso temporal entre os acontecimentos descritos e o ajuizamento da presente demanda. A narrativa não demonstra a existência de situação atual e iminente capaz de caracterizar perigo de dano contemporâneo, sendo necessário o contraditório e eventual instrução para melhor esclarecimento dos fatos. Assim, em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Trata-se de ação cujo objeto está abrangido pela competência do 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis processando e julgando “ações em face de concessionária fornecedora de água e de serviço de esgotamento sanitário que tenham por objeto a interrupção indevida do fornecimento ou cobrança abusiva, incluindo as que impugnam o critério tarifário e o número de economias, com exceção das demandas em que o autor negue a contratação do serviço” (art. 4º do Ato Normativo TJ n. 18/2025). Assim, considerando a autorização da remessa por meio do Aviso COMAQ n. 6/2025, bem como o disposto no Aviso COMAQ 4/2025, e, com fundamento no art. 1º, §3º, da Resolução 398/2021 do CNJ, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (ÁGUAS E ESGOTOS – VARAS CÍVEIS DA CAPITAL), observando-se o disposto no art. 3º da Resolução 398/2021 do CNJ. [...]   Em suas razões recursais, sustenta que ajuizou ação em face da empresa Águas do Rio SPE S.A. pleiteando o religamento do serviço essencial de água e a inclusão da tarifa social, solicitação essa que a agravante vem requerendo desde o ano de 2023, tendo sido entregue toda a…

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