Processo 3016108-40.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3016108-40.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. F. D. O. F., P. A. F. M. F. AGRAVADO: D. C. L. S., M. C. S. F. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS AVOENGOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DOS AVÓS PATERNOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 596 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DA GENITORA EM PROVER O SUSTENTO DA MENOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA MÃE. AGRAVANTES INSCRITOS NO CADÚNICO E SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA FIXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREMATURIDADE DO ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUE NÃO AFASTA A SUBSIDIARIEDADE DA OBRIGAÇÃO AVOENGA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória que, nos autos de ação de alimentos, fixou alimentos provisórios avoengos no percentual de 20% do salário-mínimo para cada um dos avós paternos, totalizando 40% do salário-mínimo, em favor de menor representada por sua genitora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a fixação imediata de alimentos provisórios avoengos, especialmente diante da natureza subsidiária e complementar da obrigação alimentar dos avós, bem como se há comprovação da impossibilidade total ou parcial da genitora de arcar com o sustento da menor. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 1.694, §1º, 1.696 e 1.698 do Código Civil, a obrigação alimentar avoenga possui natureza excepcional, complementar e subsidiária, somente se configurando diante da impossibilidade total ou parcial dos genitores em cumprir a obrigação alimentar, entendimento consolidado pela Súmula 596 do STJ. 4. O STJ e o TJCE possuem entendimento consolidado no sentido de que a obrigação alimentar dos avós exige demonstração concreta da insuficiência dos pais, não sendo possível seu redirecionamento automático. 5. No caso concreto, embora incontroverso o falecimento do genitor da menor, não há prova suficiente, em sede de cognição sumária, da incapacidade da genitora de prover o sustento da filha, havendo, inclusive, elementos indicativos de vínculo laboral estável e capacidade contributiva. 6. Por outro lado, os agravantes comprovaram inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais e alegaram ausência de renda fixa, além da condição de vulnerabilidade financeira, circunstâncias que recomendam maior cautela no arbitramento da verba alimentar. 7. A mera existência de bens no espólio do genitor falecido não autoriza, por si só, a automática imposição da obrigação alimentar aos avós, especialmente diante da ausência de comprovação de liquidez imediata e da não conclusão do inventário. 8. A fixação prematura dos alimentos provisórios, sem adequada dilação probatória, mostra-se incompatível com a lógica da subsidiariedade da obrigação avoenga. 9. Incabível a fixação de honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, ante a ausência de prévia fixação de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para suspender a exigibilidade dos…
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