Processo 3016115-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016115-35.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016115-35.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3065443-62.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Desa. CLÁUDIA TELLES DE MENEZES AGRAVANTE : NATAN DE ARRUDA FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO FONSECA DA SILVA (OAB RJ240192) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB RJ214965) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA AVALIAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PREVISTAS EM CONTRATO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MATÉRIA NÃO PREVISTA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.  DECISÃO RECORRÍVEL SOB A FORMA DO ARTIGO 1.009, §§ 1º E 2º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Natan de Arruda Freitas  em face da decisão de saneamento proferida nos autos da ação revisional c/c indenizatória por danos morais e materiais proposta em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos seguintes termos (Evento 48):  “(...) Ademais, sendo certo que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 371, do Código de Processo Civil), observa-se que a prova pericial contábil, pleiteada pela parte autora no evento 46, RÉPLICA, se afigura despicienda para o julgamento da presente lide, sendo certo que a prova documental se mostra mais apropriada ao caso, tratando-se, no mais, de questões eminentemente de direito.   Dessa forma, com lastro no previsto no parágrafo único, do artigo 370, do mesmo diploma legal, indefiro a produção da prova pericial contábil, que fora pleiteada pela parte demandante.”.  Em suas razões, o agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento e a caracterização de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Sustenta que o referido exame é imprescindível à comprovação do fato constitutivo do seu direito.  Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o deferimento da produção de prova pericial contábil.   É o relatório.  Passo a decidir.   O recurso não merece ser conhecido.   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida sob a égide do CPC/2015 e, assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade previstos no novo diploma legal.   O referido Códex restringiu o cabimento do agravo de instrumento apenas às decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do art. 1.015, a seguir transcrito:  Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  I - Tutelas provisórias;   II - Mérito do processo;   III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;   IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;   V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;   VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;   VII - exclusão de litisconsorte;   VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;   IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;   X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;   XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;   XII - (VETADO);   XIII - outros casos expressamente referidos em…

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