Processo 3016125-42.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016125-42.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   PROCESSO N° 3016125-42.2026.8.06.0000   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Josival Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000270-20.2024.8.06.0056, que suspendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida para realização de procedimento cirúrgico de Implante de Estimulação Cerebral Profunda (Deep Brain Stimulation - DBS), sob o fundamento de que a última Nota Técnica do NATJUS concluiu pela inexistência de urgência do procedimento, reservando-se, ainda, ao direito de proferir manifestação sobre o bloqueio de valores via SISBAJUD em sede de julgamento. Em suas razões recursais (ID 38422617), sustenta o agravante que possui Doença de Parkinson em estágio avançado, refratária ao tratamento medicamentoso otimizado, afirmando que o próprio Hospital Geral de Fortaleza reconheceu, em laudo médico atualizado, o preenchimento dos critérios para realização da cirurgia, inexistindo contraindicações ao procedimento. Aduz, ainda, que o referido relatório classificou seu quadro clínico segundo o critério SWALIS A2, apontando risco de deterioração funcional permanente caso haja adiamento da intervenção cirúrgica, devendo prevalecer sobre o parecer do NATJUS. Requer, liminarmente, o restabelecimento da tutela anteriormente deferida, com determinação para realização do procedimento e adoção das medidas necessárias ao seu efetivo cumprimento. É o relatório, no essencial. Decido. Verifico a presença dos pressupostos necessários ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior reapreciação. Em análise perfunctória própria do momento, constato que merece guarida o pedido de antecipação da tutela recursal. No caso, verifica-se que a decisão recorrida suspendeu a tutela de urgência anteriormente deferida por entender que a última Nota Técnica do NATJUS afastou a caracterização de urgência do procedimento cirúrgico. Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a evolução clínica do agravante não autoriza, ao menos neste juízo de cognição sumária, a suspensão da tutela anteriormente deferida. Com efeito, o relatório médico mais recente, elaborado por neurologista do Hospital Geral de Fortaleza (ID 200320084 - autos de origem), atesta que o agravante apresenta Doença de Parkinson idiopática em estágio IV da classificação de Hoehn & Yahr, refratária ao tratamento clínico otimizado, preenchendo os critérios de elegibilidade previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para realização da Estimulação Cerebral Profunda (DBS), inexistindo contraindicações cirúrgicas conhecidas. Registra, ainda, classificação segundo o critério SWALIS A2[1], indicativa de comprometimento acentuado das atividades da vida diária e de risco de deterioração funcional permanente caso o procedimento permaneça sendo adiado. Referido documento assume especial relevância porque foi justamente a partir dessa reavaliação promovida pela equipe especializada da própria rede pública estadual que a Nota Técnica nº 524949 (ID 206330395 - autos de origem) modificou a conclusão anteriormente firmada, passando a reconhecer que o agravante atualmente reúne os requisitos para realização da…

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