Processo 3016125-79.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016125-79.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016125-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : EDMAR VIEIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS (OAB RJ219981) AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB RJ165846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EDMAR VIEIRA DE MATTOS contra decisão que, em ação revisional movida em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 14 do feito matriz nº 3001377-35.2026.8.19.0067/RJ): “Defere-se gratuidade de justiça à parte autora. No tocante ao pedido de tutela de urgência, em que pese a alegação da parte autora de que os empréstimos contratados possuem abusividade de taxas de juros,  da análise dos autos e documentos que o instruem, entende-se que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência exigidos pelo artigo 300, caput do CPC, mais precisamente, a probabilidade do direito, eis que o feito carece de dilação probatória, a fim de que seja apurada a legalidade dos juros cobrados pela ré. Igualmente, não há que se falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no presente caso, pois eventual dano se restringe a esfera patrimonial das partes, perfeitamente passível de recomposição. Isto posto, indefiro a tutela provisória requerida. A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código. Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo.  A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual. Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto.   Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo.   Deixo, portanto, de designá-la.  Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC.    Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.” Sustenta a agravante que “é beneficiária da Previdência Social e mantém conta corrente junto ao banco Réu para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Aproveitando-se da vulnerabilidade da Autora, a instituição financeira Ré passou a ofertar e celebrar de forma sucessiva e sistemática uma série de contratos de mútuo bancário, divididos entre as modalidades de crédito pessoal comum e empréstimo consignado com desconto em folha. A presente demanda visa à revisão de 15 contratos bancários específicos, cujos dados fáticos e abusividades encontram-se cabalmente demonstrados por meio de laudos técnicos individuais elaborados com base nas taxas e extratos fornecidos pela própria instituição financeira.” Alega que “a soma aritmética dos valores…

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