Processo 3016155-77.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3016155-77.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COMARCA: FORTALEZA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL AGRAVANTE: ADRIANA MARIA APOLÔNIO MACHADO AGRAVADA: FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por ADRIANA MARIA APOLÔNIO MACHADO, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (Id. 204426077 - Processo nº 0131068-04.2018.8.06.0001), que indeferiu o pedido de realização de SISBAJUD em desfavor das filiais das executadas. A aludida decisão converteu em penhora o valor de R$ 12.467,68 (doze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) bloqueado via SISBAJUD e determinou a expedição de alvará, mas indeferiu os pedidos de SISBAJUD nas filiais e de reconhecimento de sucessão empresarial fraudulenta, sob o fundamento de não terem sido esgotadas as tentativas de localização patrimonial das executadas e a fim de evitar medidas excessivas. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento (Id.38431807), sustentando, em síntese, que a realização do SISBAJUD em desfavor das filiais já havia sido deferida pelo Juízo de origem na decisão de Id.166850268 e posteriormente mantida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3015702-19.2025.8.06.0000. Aduz que a decisão agravada, ao indeferir a mesma medida, incorreu em mudança de posicionamento jurisdicional sem justificativa plausível, violando a segurança jurídica e a coerência das decisões. Afirma que filial não possui personalidade jurídica própria, de modo que a pesquisa patrimonial em CNPJs de filiais não representa inclusão de terceiros no polo passivo, mas mera tentativa de localização de ativos vinculados às próprias executadas, nos termos do art. 789 do CPC. Argumenta que as diligências anteriores se mostraram insuficientes, com bloqueios parciais de apenas R$ 7.968,64 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) no cumprimento provisório e R$ 12.467,68 (doze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) no cumprimento definitivo, enquanto o débito atualizado supera R$ 509.106,48 (quinhentos e nove mil, cento e seis reais e quarenta e oito centavos). Requer, ao final, a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato cumprimento da ordem de SISBAJUD em desfavor das filiais listadas no Id.165001702 (Processo nº 0131068-04.2018.8.06.0001), conforme já deferido na decisão de Id. 166850268 (Processo nº 0131068-04.2018.8.06.0001) e reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3015702-19.2025.8.06.0000. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por ser a parte exequente/agravante beneficiária da justiça gratuita (despacho de Id. 129236199 - Processo nº 0131068-04.2018.8.06.0001). Outrossim, presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação da tutela requestada. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a…
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