Processo 3016158-69.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016158-69.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3016158-69.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro médico AGRAVANTE : SEBASTIAO ZAIDEN XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER (OAB RJ168943) AGRAVANTE : SEBASTIAO ZAIDEN ADVOGADO(A) : DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER (OAB RJ168943) AGRAVANTE : MARCIA DE XEREZ SOBRAL ZAIDEN ADVOGADO(A) : DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER (OAB RJ168943) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SEBASTIÃO ZAIDEN, SEBASTIÃO ZAIDEN XXX.XXX.XXX-XX E MARCIA DE XEREZ SOBRAL ZAIDEN , tendo como agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para obstar reajuste contratual supostamente abusivo. 2. Os agravantes sustentam que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial composto por apenas dois beneficiários, ambos integrantes do mesmo núcleo familiar, mantido junto à agravada desde setembro de 2021. Alegam que, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, o contrato configura verdadeiro "falso coletivo", por possuir natureza materialmente equivalente à de plano familiar, circunstância que atrairia a incidência dos limites de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. Argumentam que suportam mensalidade atualmente fixada em R$ 6.076,58 por beneficiário e que os sucessivos reajustes aplicados pela operadora tornaram a manutenção do contrato financeiramente insustentável, especialmente porque ambos são idosos, possuem mais de 70 anos de idade e não exercem atividade laboral, inexistindo possibilidade de incremento da renda familiar para suportar os aumentos. 4. Sustentam que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o contrato possui natureza coletiva empresarial e que seria necessária dilação probatória para aferição da alegada abusividade dos reajustes. Defendem, contudo, que a configuração do denominado "falso coletivo" pode ser constatada a partir dos próprios documentos constantes dos autos, bastando verificar o reduzido número de beneficiários e o vínculo exclusivamente familiar existente entre eles, inexistindo necessidade de produção de outras provas. 5. Aduzem, ainda, que os reajustes impugnados podem ser aferidos mediante simples operação aritmética, sendo desnecessária prova técnica para demonstrar o descompasso entre os percentuais aplicados e aqueles autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares. Afirmam que eventual diferença apurada futuramente poderá ser compensada pela operadora, ao passo que a manutenção imediata dos reajustes impugnados poderá inviabilizar o pagamento das mensalidades e comprometer a continuidade da cobertura assistencial. 6. Defendem estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que a probabilidade do direito decorre da caracterização do contrato como falso coletivo e da abusividade dos reajustes aplicados, enquanto o perigo de dano reside na possibilidade de perda da assistência médica, diante da incapacidade financeira de suportar os aumentos e da dificuldade de contratação de novo plano de saúde em razão da idade avançada dos beneficiários. 7. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para reduzir provisoriamente a mensalidade aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, determinando-se à agravada a emissão de…

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