Processo 3016173-98.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016173-98.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3016173-98.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATI AGRAVADO: MARIA NUBIA LUNA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Jati/CE contra a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 3002227-34.2025.8.06.0052. A decisão agravada de ID 201383463 rejeitou expressamente as preliminares de prescrição e de inadequação da via eleita arguidas pelo ente municipal, determinando a regular remessa dos autos ao Setor de Cálculos para apurar o montante devido. Na origem, o incidente processual decorre de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da municipalidade, em que se reconheceu o direito de servidores temporários e concursados submetidos à Lei Municipal nº 101/93 ao recebimento de remuneração equivalente ao salário mínimo nacional vigente à época. A sentença condenatória transitou formalmente em julgado no dia 08/08/2017, após o regular esgotamento recursal nas instâncias superiores. Em 06/08/2022, sob o ID 66529858, a credora ora agravada protocolou petição para início do cumprimento de sentença nos próprios autos da ação civil pública coletiva, pretendendo a satisfação das diferenças salariais de seu período de vínculo funcional. Diante do ajuizamento de 114 incidentes individuais idênticos na mesma ação coletiva, o juízo singular, por meio da decisão saneadora de ID 104956981 proferida em 17/09/2024, indeferiu a tramitação concentrada dos incidentes para prevenir tumulto processual, orientando as partes ao ajuizamento individualizado das execuções em processos autônomos distribuídos por dependência e fixando que a análise do prazo prescricional observaria a data de protocolo original realizado no bojo da demanda coletiva. Em estrita obediência à ordem judicial de desmembramento, a agravada distribuiu por dependência a presente ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum em 15/12/2025, instruindo o feito com as respectivas planilhas contábeis e fichas financeiras. Citado, o Município de Jati/CE apresentou contestação sustentando que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição quinquenal, sob o argumento de que a ação individualizada autônoma fora proposta somente em dezembro de 2025. Sustentou que a petição anterior avulsa protocolada no bojo da ação civil pública consistia em via inadequada e desprovida de eficácia jurídica para obstar o fluxo prescricional. Apresentada a réplica pela parte credora sob o ID 199067648, o juízo de primeiro grau prolatou a decisão de ID 201383463, repelindo a ocorrência da prescrição com amparo no marco de interrupção fixado na petição incidental tempestiva e determinando o prosseguimento dos cálculos perante a contadoria. No presente agravo de instrumento, o Município recorrente repisa integralmente as objeções de prescrição e inadequação de rito, aduzindo a plausibilidade jurídica de sua tese e sustentando que o andamento executivo acarreta iminente perigo de grave lesão às finanças e ao erário municipal, requerendo a atribuição imediata de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e…

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