Processo 3016177-72.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3016177-72.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EFREN MELO DUMONT. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação anulatória de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da alienação de imóvel realizada em leilão extrajudicial, ao fundamento de ausência de notificação formal do devedor acerca da realização do certame. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da alienação fiduciária do imóvel, especialmente quanto à alegada ausência de comunicação do devedor sobre a realização dos leilões extrajudiciais. III. Razões de decidir: 3.1. O agravo de instrumento limita-se ao controle da legalidade e do acerto da decisão interlocutória recorrida, sendo vedado o exame de matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.2. A documentação constante dos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, que o devedor foi regularmente constituído em mora, permanecendo inerte no prazo legal para purgação, o que autorizou a consolidação da propriedade fiduciária. 3.3. A instituição financeira comprovou o encaminhamento das comunicações relativas às datas, horários e locais dos leilões aos endereços constantes do contrato e do imóvel, bem como a publicação dos respectivos editais, observando o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3.4. Os elementos probatórios disponíveis evidenciam, em análise perfunctória, a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e de realização dos leilões, inexistindo demonstração suficiente de ilegalidade apta a justificar a suspensão de seus efeitos. 3.5. A discussão acerca da validade definitiva dos atos praticados demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 3.6. Ausente a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015 e seguintes; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634105-72.2024.8.06.0000, Rela. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 21/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador MANTOVANNI…
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