Processo 3016189-91.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º: 3016189-91.2026.8.06.6001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS GADELHA CRUZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de "ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada liminar" (ID 201571802), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GADELHA CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que, no ano de 2020, emitiu treze cheques pré-datados em decorrência de empréstimo contraído junto a terceiro, dentre os quais o de n.º 000028, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com vencimento para 31 de março de 2020. Sustenta que todos os cheques foram quitados e resgatados, com exceção do cheque n.º 000028. Aduz que, em 03 de abril de 2024, constatou a apresentação e devolução do referido cheque por duas vezes, sob as alíneas 11 e 12 (insuficiência de fundos), o que ensejou a inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Alega que o título apresentava rasuras grosseiras nos campos de data de emissão e saque, o que deveria ter ensejado a devolução pela alínea 35 (cheque fraudado), e não por falta de fundos. Requer, assim, a exclusão de seu nome do CCF e indenização por danos morais. Contestação apresentada pela parte ré (ID 212726472), na qual argui, preliminarmente, a ausência de comprovação de reclamação prévia e impugna o valor da causa. No mérito, sustenta que o cheque apresentado para compensação e devolvido por insuficiência de fundos corresponde ao de n.º 000026, no valor de R$ 1.800,00, e não ao de n.º 000028. Afirma que, nas datas das apresentações (01/04/2024 e 03/04/2024), a conta corrente da autora não possuía saldo suficiente para o pagamento do título, legitimando a devolução pelas alíneas 11 e 12. Defende que a cártula não apresenta rasuras ou adulterações grosseiras perceptíveis a olho nu e que a autora não comprovou a quitação do título. Pugna pela total improcedência da ação. Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (ID 214667398). Réplica apresentada ID 215017118. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2) Inexistência de irregularidades e Preliminares Não se verificam irregularidades processuais pendentes nem preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito da demanda, tendo sido garantido o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. A preliminar de ausência de reclamação administrativa prévia (ID 212726472) confunde-se com o mérito e com este será analisada, haja vista que o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ingresso da ação judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A impugnação ao valor da causa (ID 212726472) também não merece acolhimento, visto que o valor atribuído (R$ 40.800,00) guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela autora, que engloba o pedido de indenização por danos morais estimado em 40 salários mínimos (ID 201571802). Assim,…
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