Processo 3016216-69.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3016216-69.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3016216-69.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FERREIRA BEIJAMIM AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE. UBER. 99 TECNOLOGIA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PARA AFERIÇÃO DA ALEGADA ARBITRARIEDADE DO BLOQUEIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA POR OUTROS MEIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação ordinária de preceito cominatório c/c indenização por perdas e danos, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência destinado ao desbloqueio e à reativação do cadastro do agravante nas plataformas digitais Uber e 99 Tecnologia. Sustenta o recorrente que o descadastramento ocorreu de forma arbitrária e sem justificativa idônea, pleiteando o imediato restabelecimento do acesso às plataformas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de determinar a reativação do cadastro do agravante nas plataformas digitais de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Os documentos acostados aos autos não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a alegada arbitrariedade do bloqueio realizado pelas agravadas, revelando-se necessária maior dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias que ensejaram o descadastramento do motorista. 5. Em relação à plataforma Uber, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, de forma clara e conclusiva, a motivação específica do bloqueio do cadastro, circunstância que evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução processual. 6. Quanto à plataforma 99 Tecnologia Ltda., embora exista indicação de antecedentes criminais como fundamento para o descadastramento, inexistem elementos suficientes, nesta fase processual, para aferição da regularidade das informações utilizadas pela empresa ou eventual comunicação formal ao agravante. 7. A reativação compulsória do cadastro, sem a prévia formação do contraditório e sem adequada instrução probatória, mostra-se incompatível com a natureza excepcional da tutela de urgência e com a cognição sumária própria desta fase processual. 8. O perigo de dano igualmente não restou demonstrado de forma concreta, porquanto a impossibilidade temporária de utilização das plataformas digitais, embora possa acarretar repercussões financeiras, não evidencia situação irreversível ou de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de exercício da atividade profissional por outros meios. 9. Precedentes reconhecem a impossibilidade de determinação de reativação de cadastro de motorista de aplicativo em sede de tutela…

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