Processo 3016221-57.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 3016221-57.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA BARROSO AGRAVADO: EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ANTONIO BARBOSA BARROSO, adversando decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, indenização por danos materiais e danos morais (proc. nº 3035145-16.2026.8.06.0001), manejada pelo ora recorrente, em desfavor de EF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A , indeferiu a tutela de urgência. (id. 38451760). Narra o agravante que celebrou com a agravada, em julho de 2023, instrumento contratual destinado à cessão do direito de uso de espaço físico comercial identificado como loja nº 15, setor Verde, corredor F, no empreendimento denominado "Estação Fashion", tendo efetuado pagamentos que, segundo a planilha financeira emitida pela própria empresa, totalizam aproximadamente R$ 62.355,82 (sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Sustenta que aderiu ao negócio jurídico atraído pela expectativa de exploração comercial do referido espaço e pela alegada promessa de entrega do empreendimento inicialmente prevista para outubro de 2024, posteriormente prorrogada para dezembro de 2024, conforme mensagens atribuídas à preposta da empresa e registradas em ata notarial juntada aos autos. Afirma que, apesar dos pagamentos realizados, o empreendimento não teria sido entregue até o ajuizamento da demanda originária, circunstância que o levou a interromper o pagamento das parcelas contratuais remanescentes e a buscar judicialmente a resolução da avença, com restituição dos valores desembolsados e indenização pelos prejuízos alegadamente sofridos. Requer, na inicial, pedido de tutela de urgência objetivando: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas relacionadas ao contrato discutido; (ii) a determinação para que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças extrajudiciais;(iii) a proibição de inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito; e (iv) a restituição imediata de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos, sustentando a existência de probabilidade do direito e risco de dano decorrente da manutenção do vínculo contratual. O il. magistrado de primeiro grau, entretanto, entendeu ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, anotando que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar, naquele momento processual, a responsabilidade da promovida pelo alegado inadimplemento contratual, destacando a necessidade de produção de outras provas para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, motivo pelo qual indeferiu a medida liminar requerida. Em suas razões, o autor/agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de atribuir a devida relevância à ata notarial acostada aos autos, à publicidade veiculada pela agravada e à documentação financeira produzida pela própria empresa. Aduz que tais elementos demonstrariam, em cognição sumária, o atraso na entrega do empreendimento e a consequente incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil. Pugna pela concessão da tutela recursal para…
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