Processo 3016240-03.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3016240-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : VINICIUS DE MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MIRIAN RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ190095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VINÍCIUS DE MORAIS DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 3008529-41.2026.8.19.0001, deferiu a medida liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida se baseou em premissa fática equivocada. Afirma que o juízo de primeiro grau fundamentou a ordem de despejo no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sob o argumento de que o contrato de locação estaria desprovido de garantia. Contudo, o Agravante alega que o contrato é, na verdade, garantido por caução em dinheiro, fato este que teria sido, inclusive, reconhecido pelo próprio Agravado na petição inicial da ação originária. Argumenta que a tese do locador não foi a ausência de garantia, mas sim a sua insuficiência superveniente, uma vez que o débito teria ultrapassado o valor caucionado. Defende, assim, que a insuficiência da garantia não se confunde com a sua total ausência, requisito este expressamente exigido pelo dispositivo legal para a concessão da liminar de despejo. Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a ordem de desocupação e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). O periculum in mora se mostra evidente. A efetivação da ordem de despejo, antes do julgamento de mérito deste recurso, resultará na retirada compulsória do Agravante do imóvel, o que, por sua própria natureza, representa um dano grave e de difícil reparação, com potencial para gerar prejuízos imediatos e significativos. Quanto ao fumus boni iuris , a análise, ainda que perfunctória, revela a plausibilidade da tese recursal. A decisão agravada deferiu a liminar com base no artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a desocupação compulsória em 15 dias nas ações de despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver "desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37" . O Agravante alega, e os autos parecem confirmar, que o contrato de locação foi originalmente garantido por caução em dinheiro. A questão central, portanto, é definir se a posterior insuficiência da garantia, em razão de o débito ter superado seu valor, equivale juridicamente à hipótese de um "contrato desprovido de garantia". A matéria é objeto de controvérsia jurisprudencial. Há entendimento, inclusive neste Tribunal de Justiça, de que a garantia se considera extinta ou esvaziada quando o débito a supera, o que autorizaria a concessão da liminar. Contudo, há também uma linha de interpretação, à qual me filio em sede de cognição sumária, que prestigia a literalidade da norma. O texto legal exige que o contrato…
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