Processo 3016243-55.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3016243-55.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : RUI TADEU FARIA FERNANDES ADVOGADO(A) : LEONARDO PACHECO DE MENDONÇA (OAB RJ101372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUI TADEU FARIA FERNANDES em face decisão proferida nos autos de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Niterói, para cobrança de débitos de IPTU e TCIL dos exercícios de 2019 a 2024, no valor de R$ 87.726,42, que determinou bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, nos seguintes termos: "1 - CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para pagar(em) a dívida atualizada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80, combinado com art. 246 do CPC, estando ciente(s) de que, não ocorrendo o pagamento ou parcelamento, será efetivada a penhora ou arresto de bem(ns), caso a parte executada não possua domicílio ou dele esteja se ocultando nos termos previstos pelos incisos II e III do artigo 7 º da Lei 6.830/80. 1.1. Decorrido o prazo de 03 dias sem confirmação de recebimento da citação eletrônica, expeça-se mandado por via postal (art. 246, §1º A, I, do CPC). 1.2. Não ocorrendo o pagamento/parcelamento do débito e não efetuada a garantia da execução nos termos do artigo 9º da Lei 6.830/80, pelo devedor devidamente citado, proceda-se à penhora: A) Por meio do Sistema Sisbajud, dos depósitos e aplicações financeiras da parte executada até o limite do valor total do débito atualizado. B) Por meio do Sistema Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s), procedendo, de imediato, à indisponibilidade de transferência do(s) veículo(s), exceto na hipótese de constar gravame de alienação fiduciária; 1.2.1. Decorrido o prazo de 30 dias, previsto pelo artigo 16 da Lei 6.830/80, contados da intimação da penhora, sem a oposição de embargos pela parte executada, expeça-se mandado de pagamento em favor da Fazenda Pública. 1.2.2. Na hipótese de não satisfação integral da obrigação contida no título, intime-se a Fazenda Pública para informar em 30 (trinta) dias, o valor remanescente bem como pretende prosseguir com a execução, sob pena de suspensão na forma do 40 da Lei 6.830/80. 1.3. Na hipótese de não localização de uma das partes ou de sua totalidade, daquelas elencadas no polo passivo da execução, proceder-se-á ao arresto dos bens. Apresentando as consultas aos sistemas SISBAJUD E RENAJUD resultados positivos, proceder-se-á à citação para pagamento e intimação do devedor para a oposição de embargos à execução por edital com o prazo de 30 (trinta) dias. Findo este prazo o arresto será convolado em penhora, devendo ser promovida a intimação da Curadoria Especial e nada sendo requerido proceder-se-á à conversão em renda em favor da Fazenda Pública. 1.4. Esgotadas as consultas aos Sistemas Auxiliares do Juízo, das quais resultem diligências negativas para a satisfação do crédito, SE REQUERIDO pela Fazenda, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, para acesso à declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Após, dê-se vista à exequente, para requerer o prosseguimento pretendido à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5. Realizadas as consultas aos sistemas auxiliares do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e constatada a inexistência de bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo, proceda-se a intimação da Fazenda, para que requeira o prosseguimento da…
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